Zona Vulnerável a Nitratos

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​A Zona Vulnerável a Nitratos de origem agrícola do Tejo é uma vasta área (242 000 ha) que drena para águas poluídas ou em risco de virem a tornar-se poluídas com nitratos, como consequência, principalmente, da excessiva e/ou incorreta aplicação de azoto no solo de origem agrícola. 

Para contrariar esta situação existe o Programa de Ação das Zonas Vulneráveis a Nitratos (Portaria nº 259/2012 de 28 de agosto) que estabelece um conjunto de regras e obrigações a que os detentores das explorações agrícolas/pecuárias, inseridas total ou parcialmente numa zona vulnerável, devem obedecer.

Localização: mapa da ZV-Tejo.​

Freguesias abrangidas: quadro das fregu​esias da ZV-Tejo.

Para apoio aos agricultores encontra-se aqui disponível um Manual de Campo​ e Anexos, duas Fichas, uma para elaboração do Plano e registo da fertilizaçãoe outra para Registo dos Efluentes Pecuários e uma Folha de cálculo para apoio ao preenchimento das fichas anteriores​.​​​​

    • ​​​​​Os detentores das explorações agrícolas/pecuárias, inseridas total ou parcialmente na zona vulnerável a nitratos do Tejo, estão sujeitos a controlos anuais por parte da DRAPLVT.

      São sujeitas, anualmente, a controlo, pela DRAPLVT, 1 % das explorações com mais de 2 ha de SAU (superfície agrícola utilizada) ou mais de 0,50 ha de floricultura e/ou culturas hortícolas.

      A DRAPLVT está disponível para prestar os esclarecimentos necessários, tendo vindo a proceder à divulgação deste programa, junto das associações de agricultores e das autarquias.

      ​As obrigações a que os agricultores estão sujeitos são (artigos 4º a 15º da Portaria 259/2012 de 28 de agosto):

      - Proceder à Identificação das Parcelas no Parcelário (iSIP);

      - Obter análises de terras, de água para rega e foliares (quando aplicável), com os locais a que se referem identificados/georreferenciados;

      - Para cada cultura, numa parcela ou conjunto de parcelas homogéneas, elaborar o Plano de Fertilização e efetuar os registos de fertilização em Fichas de Registos de Fertilização;

      - Efetuar os Registos de efluentes pecuários;

      - Manter os registos de fertilização e os boletins de análise arquivados durante cinco anos;

      - Cumprir o Código das Boa​s Práticas Agrícolas, designadamente, no que respeita a:

      ​- Épocas de aplicação e interdição de utilização de fertilizantes;

      ​- Distâncias de aplicação de fertilizantes e de deposição temporária de estrumes relativas a cursos de água, a lagoas, lagos, albufeiras e a captações subterrâneas;

      - Limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o declive;

      - Gestão da rega de modo a aplicar a dotação adequada e a melhorar a distribuição de água no solo;

      ​- Distâncias, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à pernoita, parqueamento de gado e colocação de bebedouros;

      ​​- Distâncias​, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à colocação de nitreiras e outras infraestruturas de armazenamento de estrumes.

      Análises a obter:

       - De terra (anuais para floricultura e culturas hortícolas, e quadrienais para as restantes);

       - De água, nos casos de haver rega (anuais nos primeiros três anos, quadrienais se a variação do teor de nitratos não for superior a 20% da média desses três anos) – ver qu​​adro para determinação da periodicidade;

       - Foliares, para as culturas arbóreas e arbustivas (anuais, que poderão ter periodicidade mais alargada, mediante parecer da DRAPLVT).

      O incumprimento, ainda que por negligência, das medidas identificadas no ponto anterior, estabelecidas nos artigos 4º a 15º do Programa de Ação, está sujeito a procedimento contraordenacional e a sanções, sendo punível com coima de 72,70€ a 3 635,13€, sendo o montante máximo elevado para 65 432,39€ (valores de 2014 sujeitos a atualização), quando a contraordenação tenha sido praticada por pessoa coletiva. Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

    • ​​Os agricultores/produtores com explorações agrícolas e/ou pecuárias localizadas, total ou parcialmente, na Zona Vulnerável a Nitratos do Tejo.​​​

    • ​​​​Em qualquer altura do ano, nos dias úteis, das 9.30h às 12.30h e das 14.30h às 17.30h, após marcação prévia junto dos técnicos da Divisão de Licenciamento e Responsabilidade Ambiental (DLRA).​

    • Custo inerentes às obrigações relativas às análises de terras, de água para rega e foliares (quando aplicável).​

    • ​Não existe prazo para a prestação do serviço.​​