Os detentores das explorações agrícolas/pecuárias, inseridas total ou parcialmente na zona vulnerável a nitratos do Tejo, estão sujeitos a controlos anuais por parte da DRAPLVT.
São sujeitas, anualmente, a controlo, pela DRAPLVT, 1 % das explorações com mais de 2 ha de SAU (superfície agrícola utilizada) ou mais de 0,50 ha de floricultura e/ou culturas hortícolas.
A DRAPLVT está disponível para prestar os esclarecimentos necessários, tendo vindo a proceder à divulgação deste programa, junto das associações de agricultores e das autarquias.
As obrigações a que os agricultores estão sujeitos são (artigos 4º a 15º da Portaria 259/2012 de 28 de agosto):
- Proceder à Identificação das Parcelas no Parcelário (iSIP);
- Obter análises de terras, de água para rega e foliares (quando aplicável), com os locais a que se referem identificados/georreferenciados;
- Para cada cultura, numa parcela ou conjunto de parcelas homogéneas, elaborar o Plano de Fertilização e efetuar os registos de fertilização em Fichas de Registos de Fertilização;
- Efetuar os Registos de efluentes pecuários;
- Manter os registos de fertilização e os boletins de análise arquivados durante cinco anos;
- Cumprir o Código das Boas Práticas Agrícolas, designadamente, no que respeita a:
- Épocas de aplicação e interdição de utilização de fertilizantes;
- Distâncias de aplicação de fertilizantes e de deposição temporária de estrumes relativas a cursos de água, a lagoas, lagos, albufeiras e a captações subterrâneas;
- Limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o declive;
- Gestão da rega de modo a aplicar a dotação adequada e a melhorar a distribuição de água no solo;
- Distâncias, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à pernoita, parqueamento de gado e colocação de bebedouros;
- Distâncias, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à colocação de nitreiras e outras infraestruturas de armazenamento de estrumes.
Análises a obter:
- De terra (anuais para floricultura e culturas hortícolas, e quadrienais para as restantes);
- De água, nos casos de haver rega (anuais nos primeiros três anos, quadrienais se a variação do teor de nitratos não for superior a 20% da média desses três anos) – ver quadro para determinação da periodicidade;
- Foliares, para as culturas arbóreas e arbustivas (anuais, que poderão ter periodicidade mais alargada, mediante parecer da DRAPLVT).
O incumprimento, ainda que por negligência, das medidas identificadas no ponto anterior, estabelecidas nos artigos 4º a 15º do Programa de Ação, está sujeito a procedimento contraordenacional e a sanções, sendo punível com coima de 72,70€ a 3 635,13€, sendo o montante máximo elevado para 65 432,39€ (valores de 2014 sujeitos a atualização), quando a contraordenação tenha sido praticada por pessoa coletiva. Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.