Cultivo de variedades geneticamente modificadas (VGM)

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A
 libertação no ambiente de variedades geneticamente modificadas (VGM) e a comercialização de produtos q​ue as contenham, ou sejam por elas constituídos, são acompanh​adas de i​nstrumentos legais específicos e criteriosos que, tendo por base o princípio da precaução, proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos para a saúde humana e para o ambiente.  ​
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Lista de Explorações c​om OGM - 201​​7 - Lista 1 e Lista 2

    • ​​A nível nacional estão estabelecidas as normas legais a cumprir, bem como um conjunto de obrigações para os diferentes intervenientes na cadeia produtiva (agricultores, suas organizações e empresas de sementes), de forma a garantir, principalmente, a rastreabilidade e a não contaminação de variedades convencionais por variedades geneticamente modificadas. Estão igualmente identificadas as competências e responsabilidades do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), em sede de controlo, inspeção e acompanhamento do cultivo de variedades geneticamente modificadas, e na informação ao público.

      Em Portugal está atualmente autorizado, apenas o cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas contendo o evento MON810.

      O objetivo principal da ação da DRAPLVT, coordenada com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é garantir, através do controlo às explorações agrícolas, que são respeitadas, pelos agricultores, as medidas de coexistência de forma a não haver contaminação do milho convencional por milho geneticamente modificado, bem como as medidas relacionadas com a rastreabilidade.

      A DRAPLVT tem como obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro:

      - Rececionar dos agricultores e das Zonas de Produção (ZP) as notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas (VGM) para posterior envio à DGAV;

      - Divulgar e afixar nos locais da sede e delegações, bem como no seu endereço eletrónico a lista das explorações com cultivo de VGM;

      - Controlar, inspecionar e instruir processos de contra ordenação, na sua área de intervenção;

      - Determinar, mediante parecer prévio da DGAV, a destruição parcial ou total da cultura quando esteja em causa riscos iminentes de contaminação:

      - Recolher informação no terreno para elaboração, pela DGAV, do Relatório Anual de Acompanhamento.

    • ​A notificação deve ser enviada à DRAPLVT pelo menos com 20 dias de antecedência em relação à data prevista para a sementeira. A entrega presencial poderá ocorrer nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h.​

    • ​Os agricultores que decidam iniciar o cultivo de VGM devem, previamente, participar numa ação de formação promovida por organizações de agricultores ou pelos produtores ou acondicionadores de semente, cujo conteúdo é aprovado pela DGAV.

      Os produtores de variedades geneticamente modificadas devem (ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro):

      - Preencher todos os campos da notificação (concretamente a designação da exploração agrícola e contactos telefónico / endereço eletrónico; indicação do parcelário atualizado);

      - Proceder ao envio das notificações com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data prevista para a sementeira;

      - Comunicar, por escrito, aos agricultores vizinhos e/ou àqueles com os quais partilhe equipamentos agrícolas (até 20 dias antes da data prevista para a sementeira), a intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas e guardar os comprovativos das comunicações efetuadas;​

      ​- Informar sempre antes da sementeira, quer as suas associações, quer a DRAPLVT, de qualquer alteração à notificação anterior (anexando nova notificação alterada);

      - Guardar a informação que consta nas embalagens de sementes adquiridas;

      - Cumprir as normas técnicas estipuladas na legislação.

    • ​As medidas que regulam o cultivo de variedades geneticamente modificadas - VGM (rastreabilidade e não contaminação) são aplicáveis a todos os agricultores e associações de agricultores que pretendam cultivar VGM, quer seja individualmente, quer seja pela constituição de zonas de produção.​

      • ​​​​São organismos cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, sendo distinguido por um identificador único constituído por código alfanumérico de 9 dígitos.​

      • ​​​Participar em ação de formação específica, antes de iniciar o cultivo e manter o certificado da formação;

        Remeter sempre a Notificação para a DRAPLVT, 20 dias antes da data prevista para a sementeira;

        Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos a sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas (conforme distância estipulada no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro), e/ou com que partilhem equipamentos agrícolas, até 20 dias antes da data prevista para a sementeira;

        Cumprir as normas técnicas destinadas a minimizar a presença acidental de organismos geneticamente modificados nos campos vizinhos cultivados com variedades convencionais;

        Semear zonas de refúgio com milho convencional, se necessário (caso das sementeiras de variedades de milho tolerantes a insetos);

        Cumprir com as normas da rastreabilidade e da rotulagem;

        Facultar, sempre que solicitado pelas entidades oficiais, o acesso às explorações agrícolas e/ou demais informação necessária à realização das ações de controlo e de acompanhamento.

      • ​São áreas contínuas de cultivo de milho que tem de ser todo rotulado como geneticamente modificado, mesmo que tenha variedades convencionais, sendo constituídas por mais do que uma exploração agrícola, cuja constituição tem como objetivo reduzir as obrigações dos agricultores nela incluídos, em relação às medidas de coexistência, com exceção das áreas limítrofes da ZP.​

      • ​Estas medidas visam prevenir as contaminações com milho geneticamente modificado e o seu cruzamento com as variedades convencionais, bem como manter a eficácia dos campos de milho geneticamente modificado contra as principais pragas: pírale do milho (Ostrinia nubilalis, Hubner) e broca do milho.​

      • Medidas preventivas para a fecundação (polinização cruzada)

        Distâncias de Isolamento (DI): a) 200 m para culturas convencionais;

        b) 300 m para agricultura biológica ou para culturas que devam, por força de contratualização, estarem livres de OGM

         

        Linhas de Bordadura (LB): linhas com variedades convencionais que separam o milho geneticamente modificado (GM) dos campos vizinhos com milho convencional. No caso anterior descrito em a), quando a distância de isolamento for inferior à estabelecida, o campo GM deve ter, no mínimo, uma bordadura de 24 linhas. No caso descrito em b), quando a distância de isolamento for inferior à estabelecida até ao mínimo de 50 m, o campo GM deve ter, no mínimo, uma bordadura de 28 linhas

        Escalonamento de Sementeira (ES): atrasar ou adiantar as sementeiras de acordo com critérios estabelecidos, entre as variedades convencionais e as variedades geneticamente modificadas, de forma a não haver coincidência de floração.

        Medidas preventivas para a mistura mecânica

        Zonas separadas para armazenamento das sementes antes da sementeira e após a colheita, com respetiva identificação

        Limpeza de equipamentos após as operações

        ​​Medidas para evitar a preponderância de indivíduos (Broca e Sesamia spp.) resistentes

        Linhas de bordadura (descritas anteriormente nas medidas preventivas para a fecundação/polinização cruzada) que podem também funcionar como zona de refúgio

        ​Refúgios: campos de milho convencional, numa área igual ou superior a 20% da que se vai cultivar com milho geneticamente modificado e que não deverá estar a uma distância superior a 700 m, com o objetivo de controlar a população resistente