Resíduos produzidos na exploração agrícola, pecuária e similar

​​​​​​A Agricultura gera quantidades consideráveis de resíduos, quer orgânicos quer inorgânicos, durante todo o ciclo de cada campanha, correspondendo a fatores de produção entretanto aplicados e em fim de vida útil.

Resíduo é qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Os resíduos de uma exploração agrícola e ou pecuária ou similar, são os objetos e materiais usados na exploração agrícola e resultante das operações aí realizadas para os quais o agricultor não encontra mais utilidade e dos quais se pretende desfazer.

Perante a Lei, o produtor dos resíduos é responsável pelo seu destino final (Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de Setembro).

Os resíduos não devem ser acumulados na exploração em quantidades elevadas e por longos períodos de tempo. Conforme as Boas Práticas de Gestão de Resíduos Agrícolas nas explorações agrícolas, o agricultor deve proceder á eliminação dos resíduos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos suscetíveis de prejudicar o ambiente.

Como tal deve:

- Separar e limpar os vários tipos de resíduos;

- Concentrar todos os resíduos num local adequado da exploração, impermeabilizado e protegido da chuva,  quando assim o justifique, afastado da área de produção e de locais de possível contaminação.

Não deve:

-Abandonar resíduos no solo, nos caminhos e junto a linhas de água;

-Enterrar no solo;

​-Queimar a céu aberto.​

    • ​O Decreto-lei nº 178/2006, de 05 de Setembro, aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

      O agricultor deve conhecer o Código LER (Lista Europeia de Resíduos) do resíduo em causa, pois aquele determina o que fazer com o resíduo.

      ​• Os Resíduos orgânicos (restos de plantas, de animais e efluentes pecuários), de um modo geral, são incorporados no solo como fertilizantes ou corretivos. Há casos que merec​em atenção particular em face dos seus riscos poluente, para a saúde humana ou para a sanidade vegetal ou animal. Casos particulares:

      - Efluentes Pecuários (código LER 02 01 06) – a sua utilização tem de respeitar a legislação específica do Regime do Exercício da Atividade Pecuária 

      - Lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais e as lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de atividades agropecuárias - a sua utilização deve respeitar o regime jurídico da valorização agrícola de lamas 

      - Restos de animais (Código LER 02 01 02) – excluem-se desta classificação os sub produtos de origem animal (SPOA) e produtos derivados (PD) – a sua utilização deve respeitar a legislação específica do Regime do Exercício da Atividade Pecuária 

      ​- Restos de plantas (código LER 02 01 03) quando i​nfetada​s por pragas ou doenças deverão ser eliminadas. Normalmente são destruídos através de trituração ou queima, com ou sem incorporação posterior no solo. No entanto, deve consultar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), designadamente, para verificar se existem planos de ação nacionais para o seu controlo.

      • Os Resíduos não orgânicos (RNOA) que correspondem, nomeadamente, a fatores de produção aplicados nos sistema culturais (sacos de farinha e de adubo, filme plástico, caixas de cartão, revistas, jornais e papel de escritório, tubos e fitas de rega, pilhas e baterias, sucata metálica, paletes de madeira, cuvettes, tabuleiros, equipamentos elétricos e eletrónicos usados, pneus usados, óleos de motor, de sistemas hidráulicos, etc.), de um modo geral, são separados, acondicionados e entregues a Operadores de Gestão de Resíduos (OGR) especializados e acreditados para o efeito, como por exemplo: 

      1- Restos de produtos fitofarmacêuticos (Códigos LER 02 01 08 e 02 01 09) e suas embalagens (Códigos LER 15 01 01 a 15 01 10), o seu destino está previsto na legislação que regula a utilização de produtos fitofarmacêuticos:

      2-As embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser entregues num dos locais de recolha das entidades gestoras licenciadas:

      3 –As embalagens de medicamentos para uso veterinário devem ser entregues em locais de recolha das entidades gestoras licenciadas:

      4 – Os pneus usados, quando já não têm utilidade devem ser entregues na oficina ou posto de receção de pneus usados. No entanto se forem reutilizados para ancorar a cobertura dos silos, ou outra utilidade, deixam de ser considerados resíduos: 

      5 - Plásticos (filmes de cobertura de estufas e estufins, cobertura de solo, tubagens de rega, redes de ensombramento, embalagens de adubos, tabuleiros, vasos, etc.).

      Quando se trate de Plásticos Recicláveis, devem estes ser entregues nos ecopontos mais próximos se se tratarem de diminutas quantidades. Caso se trate de grandes quantidades, deverão ser entregues nos operadores licenciados para recolha de plástico ou armazenistas de materiais recicláveis.

      Os Plásticos não recicláveis, ou são depositados nos ecocentros de recolha de resíduos domésticos e urbanos, ou transportados para aterros de resíduos não perigosos ou então entregues no Sistema de Resíduos Urbanos disponíveis para receção de plásticos.

      6 – O papel/cartão, também dependendo da quantidade, deverá ser entregue no ecoponto mais próximo ou entregue ao Sistema de Resíduos Urbanos disponíveis.

      7 - Os óleos de motor usados contêm substâncias perigosas, pelo que não devem ser derramados no solo, em linhas de água ou em fossas de efluentes, nem utilizados como combustível em queimas, por isso deverão ser entregues na oficina ou aos operadores de recolha, devidamente licenciados.

      ​Transporte 

      O transporte dos resíduos produzidos na exploração agrícola para o seu destino final pode estar isento de Guias de Acompanhamento. Aconselha-se a consulta da legislação própria ou o Site da Agência Portuguesa do Ambiente - APA.

    • ​​Em qualquer altura do ano​

  • Santarém - Quinta das Oliveiras
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
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    lat: 39°24'30.66"N' log: 9° 8'0.04"O'
    NIF 600 005 305
  • Delegação Regional do Ribatejo
    Rua D. António Prior do Crato, 243 - 2200-086 Abrantes
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  • Delegação Regional da Península de Setúbal
    Parque de Exposições do Montijo - Rua dos Bombeiros Voluntários do Montijo - 2870-219 Montijo
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