Passaporte fitossanitário
- De acordo, com as normas em vigor, os vegetais e produtos vegetais, potenciais hospedeiros de pragas regulamentadas, sujeitas ou não a quarentena, só podem circular no país e no espaço da UE se devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário.
- A presença do passaporte fitossanitário devidamente preenchido, indicará que os vegetais ou produtos vegetais estão isentos dos Organismos Prejudiciais listados, e que os mesmos foram produzidos por um produtor registado, sujeito a controlos fitossanitários regulares tendo em vista o cumprimento das exigências específicas constantes da legislação.
- Para obter autorização para emissão própria do passaporte fitossanitário, os produtores e/ou fornecedores de vegetais ou partes de vegetais, centros de expedição ou armazéns de batata e frutos de citrinos, devem estar previamente inscritos no Registo Oficial.
- O Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento e do Conselho de 26 de outubro de 2016 estabelece o novo regime fitossanitário que cria e defina as medidas de proteção fitossanitário destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas dos vegetais.