Passaporte fitossanitário

​​​​- De acordo, com as normas em vigor, os vegetais e produtos vegetais, potenciais hospedeiros de pragas regulamentadas, sujeitas ou não a quarentena, só podem circular no país e no espaço da UE se devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário.

- A presença do passaporte fitossanitário devidamente preenchido, indicará que os vegetais ou produtos vegetais estão isentos dos Organismos Prejudiciais listados, e que os mesmos foram produzidos por um produtor registado, sujeito a controlos fitossanitários regulares tendo em vista o cumprimento das exigências específicas constantes da legislação.

- Para obter autorização para emissão própria do passaporte fitossanitário, os produtores e/ou fornecedores de vegetais ou partes de vegetais, centros de expedição ou armazéns de batata e frutos de citrinos, devem estar previamente inscritos no Registo Oficial.

- O Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento e do Conselho de 26 de outubro de 2016 estabelece o novo regime fitossanitário que cria e defina as medidas de proteção fitossanitário destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas dos vegetais.

    • Para ser possível aos Operadores Profissionais, emitirem o passaporte fitossanitário próprio, a DRAPLVT, através do corpo de inspetores fitossanitários credenciados da Divisão de Fitossanidade e Certificação e da Divisão de Agricultura, Alimentação e Desenvolvimento Rural, realiza inspeções aos locais de atividade dos mesmos de modo a verificar o cumprimento das exigências fitossanitárias.​

    • Todos os produtores e/ou fornecedores de materiais de propagação vegetativa, centros de expedição ou armazéns de batata e frutos de citrinos que façam circular no país e na União vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais seja obrigatório um passaporte fitossanitário e importadores e exportadores da área agrícola.​

    • Este serviço pode ser solicitado ao longo de todo o ano.

    • Os operadores profissionais que necessitam estar registados, devem apresentar o seu pedido de inscrição no registo oficial criado para o efeito. O pedido de inscrição é efetuado on-line acedendo a http://certinet.dgav.pt/Certiges . Caso o operador, no pedido de registo, declare a intenção de proceder à emissão de passaportes fitossanitários, um inspetor fitossanitário verificará no local, ou nos locais, de atividade do operador profissional se os mesmos reúnem as condições indispensáveis para a satisfação das exigências de correntes da legislação em vigor. A DGAV, entidade coordenadora, decide sobre a inscrição no registo oficial, sendo atribuído ao operador um número de registo, em caso de decisão favorável. A comunicação ao operador profissional desta autorização bem como do número de registo atribuído é efetuada pelo serviço fitossanitário da DRAP, com competência na área de localização da respetiva sede.​

    • ​Quando aplicável, são cobrados os valores constantes do Anexo X do Decreto-Lei 243/2009 de 17 setembro.​

      Modo de pagamento: “O pagamento pode ser feito diretamente na DRAPLVT, por cheque cruzado emitido ao IGCP, EPE. ou ainda, por transferência bancária para o  IBAN - PT50 0781 0112 00000007789 81​

    • ​​Não existe prazo definido para prestação do serviço. É executado no mais curto espaço de tempo possível.​