Inspeção fitossanitária à importação
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, listados ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, para serem introduzidos no país, ou noutros estados membros, devem fazer-se acompanhar de um Certificado Fitossanitário emitido pelo país de origem que cumpra com os requisitos comunitários e ser alvo de pedido de inspeção fitossanitária na Plataforma TRACES NT, através da submissão de um Documento Comum Sanitário de Entrada para Vegetais e Produtos Vegetais (DSCE-PV) (CHEDPP).