Restrições em zonas urbanas ou de lazer

​Não obstante a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, consagrar medidas de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas ou de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, a sua utilização em locais de particular concentração de determinados grupos populacionais, deve ser ainda mais restringida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.

Nesse sentido, com a publicação do Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, no n.º 5 do seu artigo 32.º, os tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos não são permitidos nos seguintes locais:

  • Jardins infantis;
  • Jardins e parques urbanos de proximidade (jardim público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento e mobiliário urbano de apoio às atividades;
  • Parques de campismo;
  • Hospitais e outros locais de prestação de cuidados de saúde;
  • Estruturas residenciais para idosos;
  • Estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
  • Excecionalmente, conforme previsto no n.º 6 do artigo 32.º da redação atual da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, a aplicação de produtos fitofarmacêut​icos nos locais referidos, pode ser autorizada nas seguintes condições:
  • Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;​


Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​

    • A possibilidade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em locais de particular concentração de determinados grupos populacionais encontra-se restrita às:

      • Empresas de aplicação terrestre;

      Entidades públicas ou entidades privadas que possuam serviços próprios de aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre.​​

    • ​Em qualquer altura do ano, nos dias úteis, das 9h às 12.30h e das 14h às 17h.

      Para atendimentos presenciais, recomenda-se o agendamento prévio através do correio eletrónico dlra@draplvt.gov.pt

    • Caso seja imprescindível realizar aplicações de produtos fitofarmacêuticos em ambiente urbano ou em zonas de lazer, especificamente em locais de particular concentração de determinados grupos populacionais situados na área geográfica de intervenção da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), as empresas de aplicação terrestre, bem como as entidades públicas ou as entidades privadas que possuam serviços próprios de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, deverão preencher e submeter o respetivo requerimento para o endereço de correio eletrónico: dlra@draplvt.gov.pt​​

    • ​Sem custos associados.​

    • ​Apesar de não existirem prazos legalmente estatuídos, uma vez apresentado o requerimento, compete à DRAPLVT proceder à instrução do pedido e elaborar a proposta de decisão final a remeter à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.

      Em caso de deferimento da proposta de decisão pela DGAV, as aplicações de produtos fitofarmacêuticos devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.​

  • Santarém - Quinta das Oliveiras
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
    243 377 500
    lat: 39°12'50.80"N' log: 8°42'19.58"W'
    NIF 600 005 305
  • Delegação Regional do Oeste
    Rua Dr. Leonel Sotto Mayor - 2500-227 Caldas da Rainha
    262 889 200
    lat: 39°24'30.66"N' log: 9° 8'0.04"W'
    NIF 600 005 305
  • Polo de Setúbal
    Quinta da Várzea - Estrada dos Ciprestes - 2900 - 315 Setúbal
    265 509 410
    lat: 38°32'33.44"N' log: 8°53'5.51"W'
    NIF 600 005 305