Restrições em zonas urbanas ou de lazer
Não obstante a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, consagrar medidas de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas ou de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, a sua utilização em locais de particular concentração de determinados grupos populacionais, deve ser ainda mais restringida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.
Nesse sentido, com a publicação do Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, no n.º 5 do seu artigo 32.º, os tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos não são permitidos nos seguintes locais:
- Jardins infantis;
- Jardins e parques urbanos de proximidade (jardim público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento e mobiliário urbano de apoio às atividades;
- Parques de campismo;
- Hospitais e outros locais de prestação de cuidados de saúde;
- Estruturas residenciais para idosos;
- Estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
- Excecionalmente, conforme previsto no n.º 6 do artigo 32.º da redação atual da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos locais referidos, pode ser autorizada nas seguintes condições:
- Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.