NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA (NREAP)

Procedimento de Articulação entre o NREAP (estabelecido pelo DL n.º 81/2013, de 14 de junho) e o regime de Licenciamento Único de Ambiente – LUA (aprovado pelo DL n.º 75/2015, de 11 de maio) até à data da entrada em produção da nova plataforma do NREAP – SIREAP

 

O regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) aprovado pelo DL n.º 75/2015, de 11 de maio, pressupõe que os procedimentos de licenciamento da atividade pecuária, na área do Ambiente, tenham início junto da respectiva entidade coordenadora do licenciamento da atividade (Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente).

Considerando que, o LUA funciona através da respetiva plataforma, no SILiaAmb, operando eletronicamente a recolha e a submissão de toda a informação necessária à regular instrução dos procedimentos de licenciamento no domínio do Ambiente, torna-se indispensável proceder à operacionalização e articulação deste procedimento electrónico, em vigor e, eficaz, com o atual, no âmbito do NREAP.

Neste sentido, a tramitação dos processos relativos aos projectos, no âmbito do NREAP, abrangidos por regimes de Ambiente é a expressa na Nota Informativa Conjunta DGADR e APA NREAP-LUA n.º 8/2005.

(http://www.dgadr.mamaot.pt/images/docs/REAP/NI_NREAP_LUA_8_2015.pdf)

 

No domínio do Ambiente, o "módulo resumo" referido no n.º 7, do ponto B, da supracitada Nota Informativa conjunta, constituirá elemento instrutório ou integrante do procedimento NREAP juntamente com o documento comprovativo do pagamento da TAU.

Salienta-se que, pelos atos previstos no artigo 52º do Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho, é devido o pagamento de taxa pelo procedimento NREAP, sendo esta repartida pelas Entidades envolvidas, conforme o disposto no artigo 53º do citado diploma, com as alterações introduzidas pela Nota Informativa nº 7 da DGADR.

(http://www.dgadr.mamaot.pt/images/docs/REAP/NI_NREAP_LUA_7_2015.pdf)​


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​O Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), publicado através do Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, que revogou o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pretende  responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às novas normas de saúde e bem-estar animal, às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação, visando reforçar e simplificar a articulação com os regimes conexos.​

    • ​​​​​O NREAP introduziu alterações quanto à classificação das explorações pecuárias com o aumento da capacidade até 15 CN na Classe 3, mantendo-se a classificação de Classe 2 para as explorações pecuárias com capacidade de 15 < CN <260 e a Classe 1 para explorações pecuárias intensivas com capacidade superior a 260 CN.

      Quanto aos procedimentos, mantêm-se o Pedido de Autorização de Instalação para as novas explorações pecuárias com enquadramento na Classe 1, o procedimento de Declaração Prévia para as explorações pecuárias classificadas em Classe 2 e o Registo para as explorações pecuárias enquadradas em Classe 3, estando sujeitas as explorações pecuárias da Classe 1 e Classe 2 a um reexame global decorridos 7 anos da data de emissão da Licença/Título de Exploração.

      A DRAPLVT é a entidade coordenadora dos processos de licenciamento da atividade pecuária na sua circunscrição territorial. É a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à correta instrução e apreciação dos procedimentos previstos, competindo-lhe a condução, análise, monitorização e dinamização dos mesmos. 

      Compete ainda à DRAPLVT prestar informação e apoio técnico ao titular, monitorizar a tramitação dos procedimentos, analisar as solicitações de alterações, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios, reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes tendo em vista a informação recíproca, promover e conduzir a realização de vistorias.​ ​

    • ​​​​​​Explorações pecuárias de espécies incluídas na CAE dos grupos 014 e 015 e subclasse 46230:

      Bovídeos: Bovinos leiteiros, bovinos de carne e búfalos; 

      Equídeos: cavalos, asininos e muares;

      Ovinos e caprinos; Suínos: porcos e javalis; 

      Aves: frangos, perús, patos, gansos e pintadas, codornizes, galinhas de campo, pombos, perdizes, faisões, avestruzes; 

      Cunicultura: coelhos, lebres e coelhos bravos; 

      Outros: martas, répteis, bichos-da-seda, caracóis e outros moluscos terrestres, veados, gamos, corsos, camelídeos.

      - Entrepostos, Centros de Agrupamento

      - Atividades de gestão, valorização ou eliminação de efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas.

    • ​​​​​​Em qualquer momento pode apresentar pedido de licenciamento​.

      • ​​​​A Detenção Caseira, situação definida na alínea j, do art.º 2º do DL nº 81/2013 de 14 de junho, não é considerada uma “exploração pecuária” pelo que não tem de solicitar qualquer procedimento NREAP. O registo da Detenção Caseira no SNIRA é determinado pela DGAV, em face das condições sanitárias. Na Detenção Caseira, a posse dos animais deve ter por objetivo o lazer ou o autoconsumo do seu detentor.​​​

      • A classificação tem em consideração a dimensão do efetivo pecuário ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da atividade, a que se refere o Anexo I do DL nº 81/2013 de 14 de Junho. Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes atividades pecuárias (ou detidas diferentes espécies de animais), a exploração pecuária é classificada pela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior. São sempre Classe 1, as explorações sujeitas aos Regimes de AIA e/ou PCIP, em face dos limiares expressos nos respetivos Diplomas. ​
      • ​​​​O titular da exploração tem de possuir as parcelas onde se localiza a exploração pecuária registada no seu NIF / nome. No caso das parcelas da exploração pecuária que no Parcelário (iSIP) não estejam associadas ao titular da exploração, este tem de possuir autorização formal da utilização das referidas parcelas por parte da entidade inscrita no Parcelário. No NREAP devem ser associadas todas as parcelas que serão utilizadas pela exploração pecuária, não só as que estão em nome do titular, bem como as que foram formalmente autorizadas por outros / terceiros.​

      • ​​​Sim, desde que possua um comprovativo de rendeiro ou de cedência, da parte do proprietário. Este comprovativo permite-lhe a mudança para o nome do utilizador, do registo das parcelas no parcelário e na restante documentação (NRE e Marcas de Exploração) e assim obter em seu nome, a titularidade da licença ou do título da exploração.​

      • ​Se pretende solicitar uma transferência da titularidade da exploração pecuária sem alteração da atividade, deve entregar um comprovativo da transferência da responsabilidade (contrato de arrendamento, habilitação de herdeiro, etc.) juntamente com o pedido de mudança de titularidade, que permita a alteração do título NREAP, do registo das parcelas, do NRE e das marcas de exploração, para a nova entidade / pessoa.​

      • ​O NRE é atribuído no âmbito da tramitação do processo NREAP.​​

  • Divisão de Licenciamento e Responsabilidade Ambiental
    Tatiana Saldanha
    Rua Dr. Leonel Sotto Mayor - 2500-227 Caldas da Rainha
    262 889 200
    lat: 39°24'30.66"N' log: 9° 8'0.04"O'
  • Santarém - Quinta das Oliveiras
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
    243 377 500
    lat: 39°12'50.80"N' log: 8°42'19.58"O'
    NIF 600 005 305