Ações de Relevante Interesse Público

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Nas áreas da RAN podem ser autorizadas, a título excecional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público (artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro) que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN e que não tenham enquadramento nas exceções à utilização exclusivamente agrícola dos solos da RAN, previstas no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 73/2009.

Esta página não dispensa a consulta da legislação

    • ​A DRAPLVT receciona o requerimento para pedido de reconhecimento de ações de relevante interesse público em solos da RAN, que é dirigido à Senhora Ministra da Agricultura, confere a correta instrução do processo, garantindo a supressão das eventuais falhas processuais e remete o processo à Entidade Nacional da Reserva Agrícola, acompanhado de Relatório, a qual, juntamente com o seu parecer, remete toda a documentação ao membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, para decisão.​

    • ​O reconhecimento de ações de relevante interesse público em solos da RAN pode ser solicitado por pessoas singulares, coletivas e equiparadas, por entidades privadas ou por entidades públicas, desde que devidamente mandatadas.​

    • ​​O requerimento pode ser apresentado todo o ano, nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:00h​

    • O processo a instruir deve ser disponibilizado em triplicado (dois exemplares em papel e um exemplar em CD não finalizado e com todos os elementos cartográficos em formato pdf).

      Disponibilizar em formato vetorial (shp), georreferenciado no sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89, a delimitação do prédio e a implantação do Projeto objeto da ação de Relevante Interesse Público.​

      ​​​​a)   Requerimento 
      Documentos a anexar ao requerimento (conforme nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 73/2009 de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro):
      ​b) Memória descritiva e justificativa, com especificação de:
      - Natureza da pretensão; 
      - Âmbito socioeconómico da pretensão;
      - Descrição adequada dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar; 
      - Identificação da mão-de-obra envolvida; 
      - Quantificação da área total afeta ao projeto;​
      - Quantificação das áreas de RAN a inutilizar com: construções, impermeabilizações, semi-impermeabilizações e áreas verdes;
      - Planos de investimento e de financiamento;
      - Justificação tão completa quanto possível das razões que determinam a necessidade de concretizar a pretensão, para além de outros elementos que se entendam importantes para a compreensão global do pedido; 
      - Fundamento sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN; 
      - Outros elementos eventualmente relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do setor em que se enquadra.
      c) Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando que o projeto é considerado de interesse público municipal (sugere-se que seja acompanhada da informação técnica que lhe serviu de base);
      d) Parecer do serviço competente em razão da matéria que é objeto da pretensão requerida;
      e) Declaração emitida pelo serviço das finanças comprovativa da situação tributária regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da situação tributária no respetivo sítio na Internet;
      f) Declaração emitida pela segurança social comprovativa da situação contributiva regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da correspondente situação contributiva no respetivo sítio na Internet;
      g) Cópia de alvarás de autorização de utilização válidos, anteriormente emitidos, no caso de se tratar de ampliação da área RAN a utilizar;
      h) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular e fotocópia ou código da certidão permanente, no caso de entidade coletiva;;
      i) Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor e em conformidade com a caderneta predial rústica, ou outros documentos que comprovem a titularidade/legitimidade do promotor quanto à utilização do prédio rústico, ou parte dele, onde pretende desenvolver a ação,
      j) Fotocópia da caderneta predial;
      k) Fotocópia da planta cadastral;
      l) Extrato da carta militar à escala 1:25 000 com a localização do prédio devidamente assinalada;
      m) Extrato da planta de condicionantes que inclua no mínimo a RAN e Aproveitamento Hidroagrícola, se existir, do PDM com a localização do prédio e respetiva legenda, legível;
      n) Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5 000 ou escala maior, 1:2 000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido e com a representação da área de RAN, quando a sobreposição é parcial; ;
      o) Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer e peças gráficas da Direção–Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou da DRAPLVT no caso de obras do grupo IV, conforme Decreto de Lei n.º 86/2002 de 6 de abril.

    • Sem custos enquanto não for publicada portaria específica que o determine.​

    • ​A DRAPLVT, após a receção de todos os elementos listados em "O que preciso?", tem um prazo de 30 dias úteis para a elaboração de Relatório, que remete à Entidade Nacional da Reserva Agrícola, juntamente com o processo (esta tem 30 dias para emissão de parecer ao membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural). ​

    • A entrega de requerimentos pode ser efetuada diretamente na sede da DRAPLVT em Santarém, em Vila Franca de Xira e Delegações em Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo, ou serem enviados, pelo correio, para a sede em Santarém.

      Para o atendimento presencial deve privilegiar-se a sede, em Santarém.

      O envio formal de elementos, por e-mail, deverá ser feito para dsdar@draplvt.gov.pt

  • Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
    243 377 500
    lat: 39°12'50.80"N' log: 8°42'19.58"O'
    NIF 600 005 305
  • Vila Franca de Xira
    Rua Joaquim Pedro Monteiro, 8 - 2600-164 Vila Franca de Xira
    263 286 600
    lat: 38°57'25.24"N' log: 8°59'9.80"O'
    NIF 600 005 305
  • Delegação Regional do Oeste
    Rua Dr. Leonel Sotto Mayor - 2500-227 Caldas da Rainha
    262 889 200
    lat: 39°24'30.66"N' log: 9° 8'0.04"O'
    NIF 600 005 305
  • Polo de Torres Vedras
    Rua Creche do Povo s/n 2560-307 Torres Vedras
    261 318 850
    lat: 39° 5'0.09"N' log: 9°15'50.92"O'
    NIF 600 005 305
  • Delegação Regional do Ribatejo
    Rua D. António Prior do Crato, 243 - 2200-086 Abrantes
    241 360 180
    lat: 39°27'55.25"N' log: 8°12'38.98"O'
    NIF 600 005 305
  • Delegação Regional da Península de Setúbal
    Parque de Exposições do Montijo - Rua dos Bombeiros Voluntários do Montijo - 2870-219 Montijo
    210 340 830
    lat: 38°42'31.56"N' log: 8°57'51.28"O'
    NIF 600 005 305