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Incêndios 2017

  • ​Medidas de Apoio aos Agricultores afetados pelos incêndios​

  • ​​​​​​​​​​​​​​Incêndios - PDR2020 - Restabelecimento do Potencial Produtivo

  • Notícia Sessão de Esclarecimento PDR2020 - Restabelecimento do Potencial Produtivo​ - 20 de outubro

  • AVISO Nº 2/ DGAV 2017 - Medidas relativas aos animais feridos e mortos em incêndios​​​​

  • Notícia Incêndios - 23 de agosto 

  • Notícia Incêndios - 10 de ​agosto​​

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  • DRAPLVT FAQs
    • Um apicultor tem inscritas no Registo Apícola um total de 500 colmeias, em várias regiões do país, e no mesmo registo, num concelho afetado pelos incêndios 100 colmeias, que arderam. A % de danos é por exploração/Concelho, ou a exploração no todo?
      • ​​No caso específico da apicultura, embora no registo apícola um promotor tenha inscritas a totalidade das colmeias que possui, as quais podem estar distribuídas por vários  concelhos, apenas se considera para efeitos de determinação da percentagem de danos no potencial produtivo o número total de colmeias por concelho afetado.​​

    • Um agricultor que tenha tido prejuízos na sua exploração agrícola com os incêndios e pretenda candidatar-se à Ação 6.2.2.–"Restabelecimento do potencial produtivo", necessita de apresentar declaração de início de atividade com a candidatura?
      • ​​​​​​​Não. Caso a candidatura seja aprovada, o agricultor pode apresentar a declaração de início de atividade até à data aceitação da concessão do apoio (contratação​​).​

    • Um agricultor que tenha tido prejuízos na exploração agrícola com os incêndios e pretenda candidatar-se à Ação 6.2.2.–"Restabelecimento do potencial produtivo", necessita de criar polígonos de investimento? Quando é verificada a titularidade das parcelas?
      • ​​​​​​​Sim, o agricultor tem que criar polígonos de investimento para identificar os locais onde teve prejuízos. A titularidade das parcelas é veri​ficada à data de aceitação da concessão do apoio (contratação), pois a candidatura só é enviada para contratação quando as parcelas estão em nome do promotor.​

    • As explorações pecuárias que foram atingidas pelos incêndios, são obrigadas a apresentar REAP ou demonstrar que já estavam em processo de licenciamento com a apresentação da candidatura à Ação 6.2.2 – “Restabelecimento do potencial produtivo”?
      • ​​​​​​​​Sim, as explorações pecuárias tinham que ter licenciamento pecuário (REAP) ou estar em processo de licenciamento à data da ocorrência do incêndio.​​

    • A recuperação de um armazém, ou de qualquer outro edifício agrícola, atingido pelo incêndio é elegível na Ação 6.2.2 – “Restabelecimento do potencial produtivo”? Que documentos devem ser apresentados com a candidatura?
      • ​​​​​​A recuperação de um armazém, ou de qualquer outro edifício agrícola, é elegível na Ação 6.2.2. Com a apresentação da candidatura não é necessário apresentar qualquer documento, porque a licença de construção pode ser apresentada até à apresentação do pedido de pagamento.​

    • No caso de uma máquina agrícola, se apenas tiver ficado parte do equipamento danificado, pode ser elegível apenas essa(s) peça(s) e a sua reposição?
      • ​​​​Sim, pode ser elegível.​

    • No caso das explorações apícolas, podem os produtores efetuar a identificação pelas referências de coordenadas GPS, tal como fazem no âmbito das Associações do Setor, para as candidaturas ao PAN? Ou em alternativa podem identificar a sede da exploração?
      • ​​​​Compreende-se a questão, e em resposta o que se exige como mínimo é a existência de um polígono, associado à exploração, sendo aceite por exemplo um polígono da sede da exploração.​

    • Se ardeu uma área com vinha, o promotor pode agora plantar olival? Sendo que se defenderá sempre a razoabilidade de custos, e que o projeto será avaliado tendo em conta o que estava inicialmente no terreno.
      • ​​​​Atento que no potencial produtivo de uma exploração assenta, fundamentalmente,  no seu capital de exploração fixo ( vivo ou inanimado) e as plantações (sentido lato) estão aí incluídas sob a definição de benfeitorias (plantações e construções e melhoramentos fundiários)  julga-se ser de aceitar nos termos propostos.​

    • Para investimentos na plantação de vinha é necessário apresentar o Registo Central Vitícola (RCV)?
      • ​​​Sim, nos casos em que a legislação o obrigue, isto é, para plantações com área superior a 1000 ​​m2.​

Última atualização: 17 de novembro de 2017

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