Incêndios 2017

10.08.2017

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ALERTA

Por decisão da tutela, o apuramento da área afetada e respetivos prejuízos agrícolas e pecuários, passa a ter por suporte o levantamento da área ardida, efetuado/a efetuar pelo ICNF, pelo que deixa de estar disponível o formulário ficha prejuízo intempéries 2017 que a DRAP LVT disponibilizou online, nos seus serviços e nas Juntas de Freguesia.

De salientar que nos congratulámos com esta iniciativa para a qual tivemos o cuidado de sensibilizar a tutela, dada a grande dimensão dos prejuízos enquadrados na perspetiva de todo um território afetado pelos incêndios.

Assim, fica sem efeito todo o procedimento que começámos por articular com as Juntas de Freguesia mas mantemos a nossa inteira disponibilidade para prestar os esclarecimentos que venham a ser necessários. 


Notícia Desatualizada

Tendo em conta que a área da DRAPLVT tem vindo a ser assolada pelos fogos florestais, e para que o governo possa acionar medidas de apoio às populações afetadas por este flagelo, disponibilizamos para download o formulário Ficha prejuízo intempéries 2017  para levantamento de prejuízos de natureza agrícola que pode ser preenchido e enviado por correio eletrónico para info@draplvt.gov.​pt que será depois validado pelos serviços desta Direção Regional.

Na presente fase, que se procura simplificada, é feito um levantamento genérico, tendo em vista a definição do universo de agricultores afetados, sendo de todo o interesse, para além da identificação do mesmo, o apuramento do prejuízo (quantificando o nº de oliveiras, de videiras, de fruteiras, de animais, metros de vedações, área de telheiros e apoios agrícolas, metros de tubos de rega, enxames e colmeias e máquinas e equipamentos).

Sustentando que a dimensão de danos considerada relevante pela Comissão nesta sede, é de 30% de perda de potencial produtivo, julga-se dever ser essa a medida a ter em conta, como requisito para a declaração de catástrofe natural (sem prejuízo de que as especificidades de determinada realidade possam justificar uma ordem de grandeza ligeiramente inferior como suficiente para emissão de tal declaração).

Assim, o objetivo será aferir se a área atingida com danos no potencial produtivo corresponde, ou não, aproximadamente a 30% da área (SAU) da freguesia (ou alternativamente se nessa área se localizam mais de 30% do numero de explorações agrícolas recenseadas).

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