Bolsa de terras

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IMPORTANTE

A informação aqui disponibilizada não dispensa a consulta do sítio oficial da Bolsa de Terras www.bolsanacionaldeterras.pt


A Bolsa de Terras é uma ferramenta criada pelo Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) em 2012, que consiste num serviço de apoio à disponibilização, para cultivo, de terras com aptidão agrícola ou florestal, e que tem por suporte uma plataforma informática onde, entre outros, é apresentada informação, a nível nacional, sobre as terras disponíveis a cada momento. 

Tem por objetivo facilitar o acesso às terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, "designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta" (Lei nº 62/2012 de 10 de dezembro regulamentada pela Portaria n.º 197/2013 de 28 de maio).

- Facilita o encontro entre a oferta e a procura;

- Ajuda a conhecer as causas e a distribuição da oferta, bem como a distribuição da procura – ajudando à tomada de decisão quanto a outras medidas de política;

- É instrumento facilitador da boa utilização do potencial produtivo do solo.

As terras a disponibilizar poderão ser de entidades privadas, do domínio privado do Estado ou de outras entidades públicas.

A Entidade Gestora a nível nacional da Bolsa de Terras é a Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

A Bolsa de Terras também prevê instrumentos para que os prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, possam vir a ser utilizados para estes fins (Lei n.º 152/2015,de 14 de setembro), em respeito pelos direitos e deveres consagrados na Constituição Portuguesa.

A DGADR disponibiliza, para qualquer interessado, formulário para comunicação de situações de prédios que pareçam enquadrar-se na definição anterior, que depois seguirão um processo de identificação e validação com o envolvimento das entidades com competências na matéria, designadamente, serviços de finanças e conservatórias do registo predial.

Consulte:

- O ponto de situação da Bolsa de Terras em 28.02.2018 aqui.

- O mapa com a distribuição da oferta de prédios a nível nacional disponibilizados na Bolsa de Terras aqui.

- Lista deEntidades Gestoras Operacionais (GEOP) aqui.

    • A DRAPLVT tem como principais atribuições:

      - Divulgar, informar e esclarecer sobre a Bolsa de Terras;

      - Em colaboração com a DGADR, disponibilizar as terras agrícolas e florestais do domínio privado do Estado que estejam na sua gestão e que não estejam comprometidas e propor os valores-base e condições para a sua cedência;

      - Quando não existam na zona, outros gestores operacionais (GeOp)​ privados, colaborar na gestão operacional da Bolsa de Terras, designadamente, no apoio aos interessados na disponibilização das suas terras na Bolsa de Terras;

      - Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, e na verificação e validação da informação recebida;

      - Participar no Grupo de Acompanhamento da Bolsa de Terras.

       

      Ponto de situação da Bolsa de Terras na área territorial da DRAPLVT (ver mais​​​​)​​

    • ​​Pessoas singulares e coletivas​​​

    • ​Consultar ​http://www.bolsanacionaldeterras.pt/​



    • ​​​A todo o momento.​

    • É aplicada uma Taxa por Custos de Gestão, fixada em 0,2% do valor do contrato de venda ou 1,0% do valor total do contrato de arrendamento, que é suportada pelos proprietários ou seus representantes, que disponibilizem as suas terras através da Bolsa Nacional de terras após 30 de maio de 2016 (inclusive), sendo apurado o montante da taxa apenas na data da sua cedência (Data de Assinatura do Contrato de Venda, Data de Assinatura do Contrato de Arrendamento) sempre que esta ocorra durante a vigência do Contrato de Disponibilização das terras ou durante o período de 1 (um) ano contado da cessação do Contrato de Disponibilização.

      Não há lugar à cobrança da taxa sempre que o correspondente montante apurado seja inferior a € 5 (cinco euros).​

    • ​Não se aplica

    • No âmbito da Bolsa Nacional de terras está prevista a aplicação de uma Taxa por Custos de Gestão, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro e aplicável nos termos previstos no Capítulo V do Regulamento de Gestão da Bolsa de terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio.

      A Taxa por Custos de Gestão, fixada em 0,2% do valor do contrato de venda ou 1,0% do valor total do contrato de arrendamento, é suportada pelos proprietários ou seus representantes, que disponibilizem as suas terras através da Bolsa Nacional de terras após 30 de maio de 2016 (inclusive), sendo apurado o montante da taxa apenas na data da sua cedência (Data de Assinatura do Contrato de Venda, Data de Assinatura do Contrato de Arrendamento) sempre que esta ocorra durante a vigência do Contrato de Disponibilização das terras ou durante o período de 1 (um) ano contado da cessação do Contrato de Disponibilização.

      Não há lugar à cobrança da taxa sempre que o correspondente montante apurado seja inferior a € 5 (cinco euros).​

    • ​A disponibilização na BT não obriga a exclusividade ou a fidelização. O proprietário pode, apesar de ter as terras na BT, cedê-las por outra via, contudo mantém-se a obrigação de comunicar à BT, no prazo de 15 dias após ocorrer a cedência, indicando nomeadamente o tipo e o prazo de duração, quando aplicável, da cedência, bem como o valor do ato ou do contrato que tenha por objeto essa cedência.​

    • ​Neste caso, após a sua disponibilização na BT, onde é fixado um valor base de cedência, o acesso às terras é efetuada por concurso mediante anúncio de procedimento. ​

    • Não. O proprietário que disponibilize as suas terras na BT, enquanto não ceder a sua terra a terceiros, não está desobrigado do cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos às terras ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a sua manutenção e limpeza.

    • Sim, a DGADR, as GeOp e as pessoas que, no exercício das usa funções, tenham conhecimento dos dados pessoais inseridos na plataforma/site da BT ficam obrigadas a sigilo, mesmo após o termo das suas funções. Por outro lado, os dados pessoais inseridos são os necessários e suficientes para a disponibilização das terras na BT e são autorizados pelos respetivos interessados. ​​

    • ​Não. No caso das terras de particulares e de outras entidades públicas, a efetiva negociação e cedência  é concretizada entre as partes interessadas sem intervenção da entidade gestora da Bolsa de Terras, limitando-se a BT a facilitar o encontro entre a oferta e a procura. ​

    • ​Sim, pode retirar a terra da BT devendo notificar a entidade gestora da Bolsa de terras, por escrito, com uma antecedência não inferior a 15 dias contados da data pretendida.

      Consultar também http://www.bolsanacionaldeterras.pt/bt_faq.php onde se encontram mais FAQ

    • ​É um instrumento do MAM gerido a nível nacional pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), enquanto Entidade Gestora da Bolsa de Terras, onde os proprietários, que não pretendem cultivar as suas terras com aptidão para cultivo,  disponibilizam informação útil e relevante sobre as mesmas a fim de as ceder a terceiros (por venda, arrendamento ou outra) para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril. ​

      Os interessados no cultivo das terras poderão obter informação sobre as terras disponíveis e se estas satisfazem as suas pretensões, junto da DGADR, através do seu site SiBT (www.bolsanacionaldeterras.ptou através de entidades idóneas autorizadas pelo Ministério da Agricultura e do Mar (identificadas no site anterior),para a prática de atos de gestão operacional da BT.

      A BT, para além da disponibilização de terras dos particulares, também tem como finalidade a disponibilização de terras do domínio privado do Estado e dos institutos públicos bem como das Autarquias.

      Finalmente, a lei prevê igualmente a criação de mecanismos que permitam identificar as terras simultaneamente sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, a fim de as colocar na BT, os quais se encontram atualmente em preparação. 

    • ​Não. As culturas a realizar são as que ficarem acordadas entre as partes, no respeito pelas regras já existentes ao abrigo de outros diplomas legais.​

    • Para quem procura: 

      - Visão global da oferta para uma decisão mais eficaz;

      - Credibilidade.

      Para quem cede:

      - Benefício das sinergias de uma oferta conjunta (efeito de escala)

      Para ambos:

      - Reduções emolumentares nos registos da Conservatória do Registo Predial (em 75%), devidos pela realização de atos de registo de factos relativos às terras disponibilizadas ou a disponibilizar na BT;

      - Ajuda com modelos de contrato.​
    • A gestão a nível nacional da Bolsa de Terras é da DGADR, podendo ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional entidades idóneas (GeOp), que podem ser associações de agricultores ou de produtores florestais de âmbito nacional, regional ou local, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais. As GeOp têm de estar autorizadas por despacho de membros do Governo, mediante a satisfação de um conjunto de requisitos.

      São estas entidades que ajudam os interessados na efetiva disponibilização na Bolsa de Terras (designadamente, quanto aos conteúdos da informação e aos documentos necessários), sempre que estes recorrem ao seu apoio técnico.​

  • DAOT - Divisão de Ambiente e Ordenamento do Território
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
    243 377 500
    lat: 39°12'50.80"N' log: 8°42'19.58"O'
    NIF 600 005 305