Aplicação Aérea de Produtos Fitofarmacêuticos

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A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos é PROIBIDA no espaço da União Europeia, podendo contudo, para alguns Estados Membros, como é o caso de Portugal, serem admitidas derrogações para situações muito específicas e bem fundamentadas (Directiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009).

A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos tem, assim, caráter excecional, estando regulamentada pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

aplicacaoes_aereas.jpg​​Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:

a) Pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV. Estes planos devem ser apresentados junto da DRAP com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data prevista para a primeira aplicação. Nestes casos, a efetiva aplicação obriga ainda à posterior apresentação de um pedido à DRAP, para cada exploração, com, pelo menos, 3 dias de antecedência; ​

b) Pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas.

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    • ​​​​A Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT) emite pareceres prévios sobre Planos de Aplicação Aérea (PAA) cuja aprovação é da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e autoriza os subsequentes Pedidos de Aplicação Aérea (PA), para as aplicações efetivas nas explorações agrícolas.

      O plano (PAA) é anual e deve ser a opção privilegiada quando se consegue prever, face ao histórico da cultura e das condições de solo e clima, a inexistência de alternativa viável a este modo de aplicação (obter informação em: "O que preciso").

      Quando, no decorrer do ciclo cultural, surgem condições não previsíveis, através de um plano (PAA), poderá ser efetuado um Pedido, diretamente à DGAV, para aplicação em Situações de Emergência ou Situações Adversas (neste caso, as DRAP não intervêm). Consultar o site da DGAV em (ver mais)

      À DRAPLVT compete ainda proceder à fiscalização daquelas aplicações nas explorações agrícolas e florestais: - verificação se existe plano e pedido aprovados; - verificação da conformidade da aplicação com o pedido aprovado, designadamente, no que respeita à preparação das caldas, certificação das aeronaves e pilotos e aplicação propriamente dita nas parcelas/locais autorizados.

    • ​​​Pode elaborar e subscrever os Planos de Aplicação Aérea (PAA) e os pedidos de aplicação aérea (PA), nas suas explorações agrícolas ou florestais, quem comprove dispor de:

      a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização (previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º da Lei nº 26/2013); ou

      b) Formação de nível técnico -profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou

      c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º da Lei nº 26/2013.

      O interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) anteriores, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

      O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.

    • ​​O serviço deve ser requerido por e-mail para aplicacoes.aereas@draplvt.mamaot.pt

      Para o atendimento presencial deve privilegiar-se à sede da DRAPLVT, em Santarém ou o Polo de Torres Vedras.

      O atendimento também pode ser realizado por telefone:

      261 318 850 (técnica Helena Carlos)

      243 377 500 (técnicos Fernanda Fenyves)

    • ​​​​Os requerimentos podem ser apresentados todo o ano, nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h​​​

    • ​Sem prejuízo do que se encontra disposto no Capítulo VI da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, nos termos do previsto no seu artigo 37.º na elaboração do Plano de Aplicação Aérea (PAA) devem ainda ser considerados os aspetos expressos em OFICIO CIRCULAR nº 03/2022, da DGAV, datado de 15 de fevereiro de 2022 e a LISTA DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS PARA APLICAÇÃO AÉREA, da DGAV, datada de 27 de fevereiro de 2022.

      Para o Plano de Aplicação Aérea (PAA):

      -Dirigir, à DRAPLVT, requerimento com o PAA e quadro auxiliar preenchidos, bem como os respetivos documentos de suporte, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à da data prevista para a primeira aplicação aérea, utilizando o endereço de correio eletrónico aplicacoes.aereas@draplvt.gov.pt.

      -A DRAPLVT, após emissão de parecer, remete todo o processo para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no prazo de 30 dias, contados da data da entrada do pedido, para efeitos de aprovação. A DGAV emite decisão no prazo máximo de trinta dias.

      ​Para os subsequentes pedidos de aplicação efetiva (PA):

      -Dirigir, à DRAPLVT, requerimento com o PA e respetivos documentos de suporte, pelo menos 3 dias antes da aplicação, utilizando o endereço de correio eletrónico aplicacoes.aereas@draplvt.gov.pt.

      -A DRAPLVT, após verificação da conformidade do pedido com o plano aprovado e com a legislação em vigor, decide sobre a autorização de aplicação no prazo máximo de três dias.

      Formulários:

      Plano de Aplicação Aérea:

      Modelo de Requerimento - Plano Aplicação Aérea

      Minuta da Declaração – Para cada agricultor atestar que conhece as condições do PAA e que autoriza o subscritor a elaborá-lo e a acompanhar a sua implementação

      Quadro auxiliar​ – Discriminação das explorações agrícolas contempladas pelo PAA

      Pedido de Aplicação Aérea:

      Modelo de Requerimento - Pedido Aplicação Aérea

      Anexo ao Pedido de Aplicação Aérea

       

      Registo de Aplicações aéreas:

      Modelo de ​Registo

       

      Em situações de emergência não previstas através de um PAA, poderá ser efetuado um pedido diretamente à DGAV para o e-mail aplicacao.aerea@dgav.pt

      Formulário:

      Modelo de requerimento - Pedido para situações emergência

    • ​​​​​​Ao abrigo da Portaria nº 86/2017, de 27 de fevereiro, são afixadas as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, previstas entre outros, na Lei nº 26/2013 de 11 de abril.

      As taxas afixadas na alínea C) da tabela constante na Parte B do Anexo  da referida  Portaria nº 86/2017 ,Portaria nº 86/2017, são atualizados anualmente por despacho do Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária, atualização que pode ser consultada no site da DGAV (http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV) e referem-se aos:

      1. Pedidos  de aprovação, avaliação e decisão de planos de aplicação aérea (PAA) de produtos fitofarmacêuticos;

      2. ​​​Pedidos  de aplicação aérea (PA) com PAA aprovado, avaliação e decisão;

      3. ​Assim como aos Pedidos de aplicação aérea para situações de emergência, avaliação e decisão, a apresentar à DGAV.​
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      ​Mais se informa que o pagamento das  taxas referentes aos serviços prestados pela DRAP (Plano de aplicação aérea e Pedido de aplicação aérea) é efetuado aquando da entrega do respectivo pedido, podendo ser feito diretamente na DRAPLVT ou via CTT, por cheque cruzado dirigido ao IGCP-EPE ou ainda, por transferência bancária para o NIB 078101120000000778981, remetendo comprovativo do pagamento com identificação do requerente e processo.

    • ​​​Após a entrada do Plano de Aplicação Aérea (PAA), a DRAPLVT tem 10 dias para solicitar elementos em falta. Rececionados todos os elementos solicitados, a DRAPLVT tem 30 dias para emitir parecer à DGAV que dispõe de 30 dias para decisão.

      ​No caso dos Pedidos de aplicação aérea (PA), a DRAPLVT tem 3 dias úteis para emitir decisão, não podendo a aplicação ser efetuada antes da aprovação dada ou de decorrido este prazo.

  • Santarém - Quinta das Oliveiras
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
    243 377 500
    lat: 39°12'50.80"N' log: 8°42'19.58"O'
    NIF 600 005 305
  • Polo de Torres Vedras
    Rua Creche do Povo s/n 2560-307 Torres Vedras
    261 318 850
    lat: 39° 5'0.09"N' log: 9°15'50.92"O'
    NIF 600 005 305