Exigências atuais para a utilização sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Se pretende adquirir, manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional,  de acordo com a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, deverá estar devidamente habilitado  até 26 de novembro de 2015.

Deste modo, existirá um incremento dos controlos das explorações agrícolas para verificar o cumprimento das obrigações a cumprir para garantir a segurança dos alimentos na produção primária.​

    • ​Como um dos pontos fulcrais a verificar nestes controlos se prende com o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 26/2013 de 11 de abril no que diz respeito à armazenagem  "de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente" (artº 23º da Lei 26/2013) passamos a indicar os requisitos legais em vigor e publicados na parte B do ANEXO I da Lei referida.

      "Localização, construção e outras medidas de segurança:

      1 – As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais devem:

      a)Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitossanitários, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra cumulativamente as seguintes condições:

      i) Situar -se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;

      ii) Situar -se a, pelo menos, 15 m de captações de água;

      iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

      iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

      b) Situar -se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;

      c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e acessível;

      d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças;

      e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada;

      f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;

      g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;

      h) Situar -se ao nível do solo;

      i) Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;

      j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como contactos de emergência."

      Deve também reservar-se um espaço para guardar as embalagens vazias depois de lavadas e os produtos que já não pode utilizar.

      No armazém deve existir:

      ·  Sistema de ventilação natural ou forçada e boa iluminação

      ·  Equipamento de Proteção Individual completo para uso em caso de acidentes;

      ·  Extintor de incêndio;

      ·  As estruturas de armazenamento devem ser não combustíveis e fisicamente resistentes

      ao peso que irão suportar.

      ·  Devem ainda existir meios para conter derrames (pá, vassoura, areia, balde);

      ·  O piso da instalação deve ser impermeável e pode existir uma bacia de retenção.

      Os produtos em formulação sólida devem ser colocados nas prateleiras superiores e os líquidos nas inferiores.

      O local de armazenamento deve estar isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos.


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