FAQs

      • A apresentação de um pedido de reconhecimento junto da DRAP da área onde se localiza sede do requerente, formaliza-se mediante o preenchimento de um formulário próprio do IFAP, I.P. (Mod. IFAP-0768.01.TP), o qual está disponível no seu portal:

            Medidas de Mercado

                  Organização da Produção

                              Organizações e Agrupamentos de Produtores

                                              Condições para o Reconhecimento das Organizações de Produtores.

         

        Este modelo é constituído pela parte A – Rosto, que carateriza a entidade proposta a OP, o qual deve ser acompanhado pelos seguintes anexos:

        A.3.1 – Produtos do setor em reconhecimento

        A.3.2. – Cópia dos contratos de fornecimento (transformação), se aplicável

        A.6 – Área geográfica de intervenção

        I – Cópia da escritura de constituição

        II – Cópia dos estatutos de acordo com art.º 4 da Portaria n.º 169/2015

        III - Regulamento Interno, se aplicável

        IV – Ata da assembleia geral

        V – Credencial da Cases atualizada e certificado de natureza agrícola (Cooperativas)

              VI – Titulo de reconhecimento (SAG e ACE), se aplicável

        VII – Contratos dos Organismos de Certificação responsáveis pela certificação, se aplicável

        E pela parte B, C – Dados Relativos ao Setor/Produto Reconhecimento, deve ser acompanhado pelos seguintes anexos:

        I - Plano de normalização da produção

        II – Ficheiro com a informação da exploração dos Membros Produtores

        B.2.2. – Ficheiro de valor da produção comercializável por produtor

        D.1. – Externalização – evidências, se aplicável

        D.4. – Demonstração vantagem económico-financeira da adjudicação

        D.4 - Demonstração da aptidão técnica do adjudicatário

        D.4. – Cópia das consultas e respetivas respostas

        D.5. – Cópia do contrato com o adjudicatário.

         

        Devem ainda, ser disponibilizados, os documentos previstos no número 1, do Art.º 15º da Portaria nº 169/2015 de 4 de junho, na sua atual redação.​

      • De acordo com o previsto no ponto 3 do art.º 3º da Portaria 169/2015, na sua atual redação, o reconhecimento é concedido para um ou mais setores ou produtos das produções referidas no anexo I da referida portaria.

        No entanto, devem estar reunidas as condições de dimensão mínima no que respeita ao número de membros produtores e valor de produção comercializada (VPC), previstas para cada um dos setores para o qual é solicitado o reconhecimento, estabelecidas no Anexo III – Produções Animais, da Portaria nº 169/2015, na atual redação.​

      • Uma organização de produtores deve dispor de pessoal, infraestruturas e equipamentos necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõe prosseguir. Assim, de acordo com os objetivos previstos e a atividade, deverão ser assegurados os recursos humanos técnicos (ex: acompanhamento e apoio à produção, controlo de qualidade, promoção comercial e comercialização) e de apoio/gestão administrativa/contabilística necessárias ao funcionamento da organização de produtores, de forma a ser salvaguardado quer o principal objetivo (obrigatório) de concentração da oferta e colocação no mercado da produção dos seus membros (art.º 2º da Portaria nº 169/2015) quer os restantes objetivos propostos.​

      • O nº 9 do art.º 3º da Portaria nº 169/2015, na atual redação, determina que as OP podem vender produtos de produtores não membros, estabelecendo como condições para tal, que estejam reconhecida para esse(s) produto(s) e que o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada, calculada em conformidade com o art.º 10º.

        Assim, estando cumpridas as condições assinaladas, caberá à OP estabelecer os preços de aquisição em questão.​

      • A Externalização poderá compreender qualquer uma das atividades da OP (ex. colheita, armazenagem ou embalagem), com exceção da produção, devendo assentar nas condições previstas no art.º 13º da portaria nº 169/2015, na atual redação. Pressupõe-se um processo de contratação baseado num contrato escrito com uma entidade terceira (adjudicatário), cabendo à OP comprovar a vantagem económico-financeira dessa decisão. Refira-se por último que os pedidos (prévios) de externalização são alvo de decisão por parte das DRAP (cf. artigos 16º e 17º da citada portaria).​

      • Relativamente ao gado bovino, o âmbito do reconhecimento é para “carne de bovino”, pelo que, as exceções previstas no artigo 12º da Portaria nº 169/2015, deverão necessariamente ser entendidas para este produto. No caso de uma organização solicitar o reconhecimento como “Agrupamento de Produtores” então e de acordo com o Anexo V da referida portaria, pode ser contabilizada (num período transitório de 3 anos e até que ocorra reconhecimento como OP) a comercialização de “animais vivos”, nas condições descritas no anexo V da portaria.

      • De forma a ser garantido o princípio do controlo democrático nas OP, está estabelecido nas alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 4º da Portaria nº 169/2015, a definição de uma percentagem máxima de voto e de participações no capital social que as pessoas individuais ou coletivas podem deter, direta ou indiretamente, nas OP e, o no nº 4 do mesmo artigo, está definido o que se entende por detenção indireta.

        De forma  a garantir o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior há que proceder a controlos da identidade das pessoas individuais e coletivas que detenham participações dos membros das OP, que sejam, também elas, pessoas coletivas.

        De forma a ser avaliada uma eventual participação indireta quanto aos membros da OP deve o carregamento de membros coletivos da OP (NIF coletivo) identificar os respetivos sócios (do NIF coletivo). Deverão ser criados tantos registos quantos os sócios do membro coletivo da OP.

        Devem ser identificados os sócios que compõem estes membros coletivos da OP, quer de responsabilidade limitada quer de responsabilidade anónima, em conformidade com o estabelecido no número 2 do art.º 15º da referida portaria.

        Assim, para que uma entidade possa manter o reconhecimento como OP ao abrigo da Portaria nº 169/2015, na sua atual redação, tem que estar garantido que só detêm como membros as entidades relativamente às quais há possibilidade de identificação dos respetivos sócios e respetiva participação de capital social e direito de voto. ​

      • De acordo com o estabelecido no número 6 do art.º 4º da Portaria nº 169/2015, na sua atual redação, podem constar as disposições previstas nos nºs 1, 3 e alíneas a) e b) do nº 5 do art.º 4º da mesma portaria, em Regulamento Interno aprovado em Assembleia Geral da Cooperativa. As restantes disposições, nomeadamente as do nº 2 e aliena c) do nº 5 do mesmo artigo, devem estar obrigatoriamente definidas nos Estatutos.   ​

      • Os estatutos devem remeter para o plano de normalização, as regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar.

        Ao abrigo do artigo 4º da Portaria, estão estabelecidas as seguintes obrigações estatutárias:

                       - Os estatutos da OP devem incluir disposições que obriguem aos membros produtores a respeitar as regras adotadas pela OP constantes do plano de normalização da produção.

                       - Os estatutos devem ainda contemplar as modalidades de adoção e alteração do plano de normalização. Deve estar prevista a possibilidade de alteração, a forma de deliberação (caso seja do vosso entendimento, sem obrigar a alteração dos estatutos) e a forma de comunicação aos membros produtores. ​

      • Sim.​

      • Não existe minuta, os Estatutos da entidade deverão incluir as disposições obrigatórias de acordo com o previsto no art.º 4º da Portaria nº 169/2015, na sua atual redação, assim como devem ser adequados à forma jurídica da entidade. ​

      • ​Sim, no âmbito de reconhecimento parcial dentro de um setor, sendo a intenção da OP, proceder ao reconhecimento de novos produtos, deve apresentar um pedido de alteração ao seu título de reconhecimento para a inclusão de novos produtos. ​

      • A alteração ao Título de Reconhecimento OP está prevista no ponto 1, do art.º 18º da Portaria nº 169/2015 de 4 de junho, na sua atual redação. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido de alteração ao título de reconhecimento (Mod. IFAP-0768.01.TP) junto da DRAP,  nos termos estabelecidos no ponto 2,  do art.º 18º da mesma  portaria. ​

      • Sendo a opção de reconhecimento da totalidade dos produtos de um setor previsto no Anexo 1 da Portaria nº 169/2015 de 4 de junho, não é necessária a apresentação do Anexo A.3.1.

        Sendo a opção de reconhecimento parcial, ou seja reconhecer parte dos produtos de um setor deve ser preenchido o anexo A.3.1 com discriminação dos respetivos produtos da lista de valores.

        Sendo a opção de reconhecimento apenas para produtos destinados exclusivamente à transformação, deve ser preenchido o quadro A 3.2 do formulário e indicar os produtos que são destinados à transformação e para os quais a entidade possui contrato de fornecimento com a indústria, apresentando as cópias dos contratos de fornecimento respetivos. ​

      • ​​​​A Detenção Caseira, situação definida na alínea j, do art.º 2º do DL nº 81/2013 de 14 de junho, não é considerada uma “exploração pecuária” pelo que não tem de solicitar qualquer procedimento NREAP. O registo da Detenção Caseira no SNIRA é determinado pela DGAV, em face das condições sanitárias. Na Detenção Caseira, a posse dos animais deve ter por objetivo o lazer ou o autoconsumo do seu detentor.​​​

      • A classificação tem em consideração a dimensão do efetivo pecuário ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da atividade, a que se refere o Anexo I do DL nº 81/2013 de 14 de Junho. Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes atividades pecuárias (ou detidas diferentes espécies de animais), a exploração pecuária é classificada pela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior. São sempre Classe 1, as explorações sujeitas aos Regimes de AIA e/ou PCIP, em face dos limiares expressos nos respetivos Diplomas. ​
      • ​​​​O titular da exploração tem de possuir as parcelas onde se localiza a exploração pecuária registada no seu NIF / nome. No caso das parcelas da exploração pecuária que no Parcelário (iSIP) não estejam associadas ao titular da exploração, este tem de possuir autorização formal da utilização das referidas parcelas por parte da entidade inscrita no Parcelário. No NREAP devem ser associadas todas as parcelas que serão utilizadas pela exploração pecuária, não só as que estão em nome do titular, bem como as que foram formalmente autorizadas por outros / terceiros.​

      • ​​​Sim, desde que possua um comprovativo de rendeiro ou de cedência, da parte do proprietário. Este comprovativo permite-lhe a mudança para o nome do utilizador, do registo das parcelas no parcelário e na restante documentação (NRE e Marcas de Exploração) e assim obter em seu nome, a titularidade da licença ou do título da exploração.​

      • ​Se pretende solicitar uma transferência da titularidade da exploração pecuária sem alteração da atividade, deve entregar um comprovativo da transferência da responsabilidade (contrato de arrendamento, habilitação de herdeiro, etc.) juntamente com o pedido de mudança de titularidade, que permita a alteração do título NREAP, do registo das parcelas, do NRE e das marcas de exploração, para a nova entidade / pessoa.​

      • ​O NRE é atribuído no âmbito da tramitação do processo NREAP.​​

      • ​​Sim, carece de parecer. 

      • ​​As terraplenagens, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.

        As restantes terraplenagens, desde que localizadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, não carecem de parecer.

      • ​Sim, de acordo com a portaria regulamentadora. Exemplo de infraestruturas e/ou edificações de rega: condutas enterradas, hidrantes, estações de bombagem, reservatórios, casas das bombas, maciços de amarração de pivots…)​​

      • ​Os pareceres da ERRALVT são prévios a um licenciamento, autorização ou apresentação de comunicação prévia, junto de entidade licenciadora, pelo que devem ser apresentados nesta entidade antes de findo um ano sobre a sua emissão, prazo a partir do qual caducam. Se apresentados dentro do prazo, enquanto o processo estiver a decorrer (não for arquivado) na referida entidade, os mesmos mantêm-se válidos.​​

      • ​Não pode ser apresentado mais do que um pedido no mesmo requerimento a não ser que sejam alternativos (ex: estufa para culturas em hidroponia com impermeabilização do solo ou, em alternativa, estufa para cultura diretamente no solo) ou subsidiários (ex: ampliação de armazém de recolha de fruta, armazém frigorífico e zona de cargas e descargas). A construção de habitação de agricultor e de armazém agrícola num mesmo prédio não constituem pedidos subsidiários, pelo que devem ser efetuados dois pedidos.​​

      • ​​As estufas, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.

        As restantes estufas, desde que sejam amovíveis e afetas, exclusivamente, à atividade agrícola (a culturas diretamente no solo ou, não o sendo, sem diminuição da sua capacidade produtiva, não carecem de parecer da ERRALVT. Para este efeito, entende-se por estufas amovíveis as que têm, como esqueleto de suporte, pilares e traves de betão, madeira ou metal, cravados diretamente no solo.

      • ​A florestação de solos da RAN não carece de parecer ou de apresentação de comunicação prévia, mesmo quando se trata de espécies de crescimento rápido.​​​

      • ​A instalação de culturas permanentes não carece de parecer ou da apresentação de comunicação prévia, a não ser que impliquem alteração do solo natural com aterros e escavações.​​