Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

07.02.2018

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A Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, que transpõe a Diretiva n.º 2009/128/CE de 21 de outubro, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos no território Nacional. 

Esta legislação determina a proibição da aplicação aérea destes produtos como princípio geral (Art.º 34), no entanto, a legislação permite autorizações em casos limitados, definidos e regulamentados através do mesmo diploma legal (Art.º 35). 

Este enquadramento legislativo específico determina a possibilidade de serem apresentados Planos de Aplicação Aérea (PAA) para determinadas culturas, os quais preveem, após parecer da DRAPLVT, decisão da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

O parecer da DRAPLVT prevê a análise geográfica (fotointerpretação) das parcelas incluídas no plano para a identificação de áreas de risco (aglomerados habitacionais, edificações, massas de água, Zonas de Proteção Especial, apiários, etc.), a identificação do produto fitofarmacêutico homologado (especificamente para este fim, conforme determinação anual da DGAV), a informação da não existência de alternativas viáveis (ou existam claras vantagens para a saúde humana e para o ambiente) comparativamente às aplicações terrestres, a garantia de responsabilidade assumida por técnico habilitado, por operador aéreo qualificado, aeronave especificamente equipada, assim como a garantia de recurso a piloto de aeronave acreditado para a aplicação agrícola (Autoridade Nacional de Aviação Civil – ANAC).

Os pedidos de aplicação aérea (PA’s) são autorizados pela DRAPLVT quando integrados em PAA’s. Os PA’s submetidos em casos excecionais de emergência, não integrados nos PAA’s, estão sujeitos a análise e aprovação da competência da DGAV. 

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Embora o quadro legal para este tipo de aplicações seja bastante restritivo, salienta-se a importância desta solução gestionária para a orizicultura, que no território do Vale do Tejo reúne 12.652 hectares produtivos (Concelhos de Vila Franca de Xira, Azambuja, Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos), correspondendo a cerca de 48,2 % do território nacional afeto a esta cultura, que totaliza 26.225 hectares, a que corresponde uma produção aproximada de 120.000 ton/ano (Fonte: Apresentação “A importância da cultura do arroz em Portugal e no Mundo ”INIAV, OEIRAS – 30 de maio de 2013).

Estas áreas orizícolas têm características vantajosas de gestão, já que as explorações têm continuidade e são destinadas quase exclusivamente à cultura do arroz. O meio aquático determina por vezes inviabilidade física de aplicações terrestres, o que implica, como solução a ponderar, o recurso excecional à aplicação aérea, com vantagens na rapidez, homogeneidade de aplicação e eficaz pulverização.

A DRAPLVT, através da Divisão de Ambiente e Ordenamento do Território (DAOT) procede à verificação física do cumprimento efetivo das obrigações previstas, através de uma amostra, o mais representativa possível das solicitações de aplicação para cada ano de produção.

Esta verificação, integra um conjunto de preocupações, que são objetivamente registadas: a preparação das caldas, a confirmação do local de aplicação e as condições de segurança a salvaguardar.

Este requisito determina a deslocação às parcelas alvo e aos aeródromos e, sempre que possível, a presença em simultânea nos dois locais: verifica-se a calda a projetar e confirma-se o local de aplicação, através de equipas que se articulam e se apresentam em simultâneo nos dois locais, confirmando assim na plenitude as condições de aprovação.

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A verificação efetuada no local, envolve não só o controlo visual da aplicação, mas também, a constatação de que colaboradores que definem a “balizagem de aplicação“ salvaguardam a verificação de eventuais riscos inesperados.

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Em 2017, integradas em 24 Planos de Aplicação Aérea aprovados foram autorizadas 97 aplicações e foram efetuados 10 controlos, sem aviso prévio (10,3 % do total). 

Outras entidades têm também competência de fiscalização como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, Instituto da Conservação e Florestas – ICNF, IP, Agência Portuguesa do Ambiente, IP, DGAV e a ANAC, I.P. Sempre que solicitada, a DRAPLVT através da DAOT, colabora com estas instituições, nomeadamente no fornecimento informativo ou apoio em controlos por estas pretendidos.

No entanto, salienta-se a importância das denúncias que se relacionaram com o suposto não cumprimento de distâncias de segurança definidas de modo muito preciso na Lei. Estas, sempre que ocorram, permitem desencadear investigação, podendo assim serem  instruídos processos de contraordenação. 

Informa-se porém, que estas iniciativas só podem ser consequentes se forem identificadas as parcelas beneficiárias (com fotografias) da aplicação, a data, hora e minutos da ocorrência e a matrícula da aeronave (com fotografias). 

Com esta informação elementar pode ser apurada a conformidade do Operador Aéreo, da aeronave e do Tripulante técnico (Piloto) e por fim, é possível verificar se a aplicação foi ou não autorizada para aquela parcela.


Contacto específico na DRAP LVT: 

aplicacoes.aereas@draplvt.gov.pt;  Tel: 243 377 553    

​​Vasco Maciel Costa

Divisão de Ambiente e Ordenamento do Território​