Utilização não agrícola de Solos da RAN

​​​​​​​​​Em 16 de setembro de 2015 foi publicado o Decreto-Lei n.º 199/2015 , que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é uma restrição de utilidade pública que visa principalmente proteger os solos para estarem aptos para o exercício da atividade agrícola sustentável. Na RAN estão interditos usos que diminuam as potencialidades para a atividade agrícola.

Assim, qualquer utilização não estritamente agrícola de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) carece de pedido de parecer prévio vinculativo à Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT).​

 


    • A Entidade Regional da Rese​​rva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT) é um órgão colegial, composto por membros de três entidades com competências no território, que delibera semanalmente sobre requerimentos apresentados para utilização não agrícola de terras da Reserva Agrícola Nacional (RAN). A ERRALVT reúne na sede da DRAPLVT que lhe dá apoio logístico, técnico e administrativo, e faz o atendimento. Das deliberações da ERRALVT cabe recurso facultativo para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional (ENRA), sita na Av. Afonso Costa, nº 3 1949-002 Lisboa.

      A obrigatoriedade de obtenção de parecer vinculativo resulta do facto de a RAN constituir o conjunto das áreas que, em virtude das características das suas terras, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a agricultura.

      Consiste, por esta razão, numa restrição de utilidade pública de âmbito nacional, devendo, as áreas que a compõem, serem afetas à atividade agrícola, nas quais está interdito qualquer tipo de utilização que possa diminuir ou destruir a capacidade produtiva do solo.

      A realização de qualquer utilização não agrícola de solos da RAN, sem parecer prévio favorável da ERRALVT constitui um ato administrativo nulo, sujeito a uma contraordenação, e à reposição da situação anterior.

      Funções e atribuições da DRAPLVT neste âmbito:

      - Receciona os requerimentos, documentos complementares e taxas, diretamente ou via CTT, assegura, junto dos requerentes, a correta instrução dos processos e apresenta-os nas reuniões da ERRALVT, os quais serão objeto de deliberação, em conformidade legal.

      - Dá apoio técnico e administrativo à ERRALVT, incluindo o atendimento do requerente;

      - Emite vários pareceres prévios, designadamente, sobre a qualidade de agricultor e a existência de exploração agrícola, que instruem o processo.

      - Fiscaliza, levanta autos e instrui os processos de contraordenação, sendo competência da Diretora Regional determinar a aplicação da coima ou de outra medida, bem como ordenar a reposição da situação anterior.​​​

    • ​Os pareceres sobre utilizações não estritamente agrícolas de solos da RAN podem ser solicitados por pessoas singulares, coletivas e equiparadas, por entidades privadas ou por entidades públicas, desde que devidamente mandatadas.​​​

    • ​A entrega de requerimentos pode ser efetuada diretamente na sede da DRAPLVT em Santarém, em Vila Franca de Xira e Delegações em Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo, ou se​​rem enviados pelo correio para a sede em Santarém.​

      Para o atendimento presencial deve privilegiar-se a sede, em Santarém.

      O atendimento também pode ser realizado por telefone 243 377 500 ou por e-mail ran@draplvt.gov.pt​

    • O requerimento pode ser apresentado todo o ano, nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h​

    • ​​

      1º - Antes de apresentar o requerimento ​junto da Entidade Regional da Reserva Agrícola ou de adquirir qualquer terreno, deve informar-se, junto da Câmara Municipal respetiva, sobre as restrições e servidões a que prédio está sujeito, assim como do regime de uso e condições de edificabilidade.

      2º - Verificar se a pretensão, tem enquadramento legal e, em caso afirmativo, se satisfaz todos os requisitos cumulativos exigidos na lei.

      3º - Caso a pretensão apresentada e o requerente satisfaçam os requisitos legalmente exigidos, proceder à instrução do processo da seguinte forma: - preencher o formulário e assiná-lo; - juntar os documentos instrutórios base (comuns a todos os pedidos) e; - consoante a pretensão e seu enquadramento na lei, juntar os documentos instrutórios específicos (ver Anexo I da Portaria nº 162/2011 de 18/04).

      - Quando os documentos instrutórios específicos (referidos no ponto 3º), integram pareceres/declarações de outras entidades, devem ser pedidos previamente às respetivas entidades, tais como:

      - DRAPLVT – declarações e/ou pareceres​ comprovativos de existência e/ou viabilidade de explorações agrícolas ou da complementaridade de atividades com a atividade agrícola e/ou exploração agrícola; - pareceres sobre planos ambientais e de recuperação paisagística (nos casos aplicáveis);

      - DGADR – parecer em como a pretensão não prejudica o Aproveitamento Hidroagrícola (nos casos aplicáveis);

      - ISS, IP – declaração de comprovada insuficiência económica do agregado familiar (no caso em que se aplica);

      - Câmara Municipal – Declaração ou licença comprovativa da legalidade de edificações previamente existentes no prédio onde incide a pretensão;

      ​Elementos cartográficos:

      Os elementos cartográficos devem estar, preferencialmente, em formato digital e georreferenciados, com indicação do sistema de referência, passíveis de tratamento em SIG e compatíveis com o arcview, sendo, este procedimento, obrigatório, quando a pretensão do requerente, contemple, empreendimentos públicos ou de serviço público.

      Os elementos cartográficos deverão também ser enviados em pdf.

    • ​​​​​​​​​O parecer está sujeito ao pagamento de taxa, no ato da entrega do requerimento, correspondendo a 93.06​ €, ao que acresce 0,04 € por cada m2 a mais para áreas de inutilização acima dos 500 m2.

      Cálculo da taxa​​​​

      O pagamento pode ser feito diretamente na DRAPLVT, por cheque cruzado emitido ao IGCP, EPE. ou ainda, por transferência bancária para o NIB 078101120000000778981, remetendo comprovativo do pagamento com identificação do requerente e processo para o endereço de correio eletrónico dgfp@draplvt.gov.pt.​

    • Após a entrada do processo, se houver elementos em falta, estes são pedidos ao requerente, por uma única vez, no prazo de 10 dias. A deliberação da ERRALVT é tomada no prazo máximo de 20 dias, após a receção de todos os elementos.​

      • ​​Não. As operações agrícolas abaixo descritas, desde que não estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, não carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN, a saber:

        a) realização de melhoramentos fundiários com vista à melhoria da capacidade produtiva dos solos (pressupõe a preservação ou melhoria das características agronómicas do solo e a salvaguarda dos riscos de erosão ou de encharcamento duradoiro – exceto arroz e agrião) na parcela objeto da intervenção:

        - terraplenagens e nivelamentos, desde que efetuadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, designadamente, para redução de irregularidades no terreno com vista à redução de zonas de encharcamento ou para preparação do terreno para rega por escorrimento;

        - obras de drenagem, incluindo abertura de valas, sem revestimento (exceto o vegetal) de taludes, e colocação de drenos subsuperficiais;

        - muros de suporte para retenção de terras em que o aterro e/ou escavação é o estritamente indispensável para a implantação do muro;

        b) desmatações, para preparação do terreno para sementeira ou plantação subsequente de culturas agrícolas ou para plantação de floresta de produção, de proteção ou de galerias ripícolas;

        c) colocação de estufas (com pé direito até 2,5 m de altura) com cobertura em plástico e estrutura em metal, ou madeira, cravada diretamente no solo, para melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste nem diminuição da sua capacidade produtiva;

        d) execução de vedações em rede metálica ou plástica e estacas de madeira ou prumos de betão ou metálicos, cravados diretamente no solo, portanto sem recurso a quaisquer elementos de betão ou cimento de amarração ao solo, e desde que se destinem à vedação de uma parcela onde se desenvolva uma atividade agrícola ou à proteção de outros usos (edificações / atividades) legais ou com viabilidade atestada pela Câmara Municipal.

        Nestes casos, quando é exigido um parecer da ERRALVT por entidade externa, o processo deve ser instruído com:

        1- Identificação do titular, morada e contacto telefónico e de correio eletrónico (com cópia do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação pessoal ou certidão comercial);

        2- Identificação do agricultor (se diferente do anterior), morada e contacto telefónico e de correio eletrónico (com cópia do documento de identificação pessoal ou da certidão comercial);

        3- Identificação da parcela ou parcelas objeto da intervenção: artigo(s) matricial(is) do(s) prédio(s), nº(s) de parcelário ou outros, com quantificação da área;

        4- Descrição da intervenção, quantificação estimada das intervenções e fim a que se destinam;

        5- Identificação do nº de candidatura a projeto PRODER/PDR2020 (se for o caso).

      • ​As estufas, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.

        As restantes estufas, desde que sejam amovíveis, com pé direito até 2,5 m de altura, e afetas exclusivamente à atividade agrícola, destinadas a melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste nem diminuição da sua capacidade produtiva, não carecem de parecer da ERRALVT. 

        Para este efeito, entende-se por estufas amovíveis as que são constituídas por plástico e que têm, como esqueleto de suporte, pilares e traves de betão, madeira ou metal, cravados diretamente no solo.

      • ​A florestação de solos da RAN não carece de parecer, mesmo quando se trata de espécies de crescimento rápido.​

      • ​A instalação de culturas permanentes não carece de parecer, a não ser que impliquem alteração do solo natural com aterros e escavações.​

      • Sim, carece de parecer. Excetuam-se os muros de suporte para retenção de terras para a atividade agrícola que não careçam de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia junto de entidade competente, e desde que o aterro e/ou escavação seja o estritamente indispensável para a implantação do muro.​

      • ​As vedações de prédios integrados na RAN não carecem do parecer prévio da ERRALVT, desde que sejam executadas em rede metálica ou plástica e estacas de madeira ou prumos de betão, cimento ou metálicos e, ainda, desde que se destinem à proteção da atividade agrícola ou de outros usos (edificações / atividades) legais ou com viabilidade atestada pela Câmara Municipal.​

      • As terraplenagens, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.

        As restantes terraplenagens, desde que localizadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, designadamente, para redução de irregularidades no terreno com vista à redução de zonas de encharcamento ou para preparação do terreno para rega por escorrimento, não carecem de parecer. ​

      • ​​Sim, de acordo com a portaria regulamentadora. Exemplo de infraestruturas e/ou edificações de rega: condutas enterradas, hidrantes, estações de bombagem, reservatórios, casas das bombas, maciços de amarração de pivots…)​​

      • ​​Os pareceres da ERRALVT são prévios a um licenciamento, autorização ou apresentação de comunicação prévia, junto de entidade licenciadora, pelo que devem ser apresentados nesta entidade antes de findo um ano sobre a sua emissão, prazo a partir do qual caducam. Se apresentados dentro do prazo, enquanto o processo estiver a decorrer (não for arquivado) na referida entidade, os mesmos mantêm-se válidos.​​

      • ​​Não pode ser apresentado mais do que um pedido no mesmo requerimento a não ser que sejam alternativos (ex: estufa para culturas em hidroponia com impermeabilização do solo ou, em alternativa, estufa para cultura diretamente no solo) ou subsidiários (ex: ampliação de armazém de recolha de fruta, armazém frigorífico e zona de cargas e descargas). A construção de habitação de agricultor e de armazém agrícola num mesmo prédio não constituem pedidos subsidiários, pelo que devem ser efetuados dois pedidos.​​

  • Santarém - Quinta das Oliveiras
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
    243 377 500
    lat: 39°12'50.80"N' log: 8°42'19.58"O'
    NIF 600 005 305
  • Vila Franca de Xira
    Rua Joaquim Pedro Monteiro, 8 - 2600-164 Vila Franca de Xira
    263 286 600
    lat: 38°57'25.24"N' log: 8°59'9.80"O'
  • Delegação Regional do Oeste
    Rua Dr. Leonel Sotto Mayor - 2500-227 Caldas da Rainha
    262 889 200
    lat: 39°24'30.66"N' log: 9° 8'0.04"O'
  • Pólo de Torres Vedras
    Rua Creche do Povo s/n 2560-307 Torres Vedras
    261 318 850
    lat: 39° 5'0.09"N' log: 9°15'50.92"O'
  • Delegação Regional do Ribatejo
    Rua D. António Prior do Crato, 243 - 2200-086 Abrantes
    241 360 180
    lat: 39°27'55.25"N' log: 8°12'38.98"O'
  • Pólo de Tomar
    Rua Cavaleiro de Cristo - 2300 - 487 Tomar
    249 201 000
    lat: 39° 36'11.05"N' log: 8°24'09.72"O'
  • Delegação Regional da Península de Setúbal
    Parque de Exposições do Montijo - Rua dos Bombeiros Voluntários do Montijo - 2870-219 Montijo
    210 340 830
    lat: 38°42'31.56"N' log: 8°57'51.28"O'
  • Pólo de Setúbal
    Quinta da Várzea - Estrada dos Ciprestes - 2900 - 315 Setúbal
    265 509 410
    lat: 38°32'33.44"N' log: 8°53'5.51"O'

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