Isenção de IMT

​​​​​No âmbito da estruturação fundiária da exploração os interessados podem usufruir de benefícios fiscais. Estes benefícios fiscais encontram-se previstos na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, conjugada com a Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, alterada pela Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro que fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas e a unidade de cultura. 

Como incentivo à melhoria da estrutura fundiária da exploração, os benefícios fiscais previstos são a isenção de pagamento de: 

- Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);

- Imposto do Selo (IS);

- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Nota: A informação apresentada nesta página diz apenas respeito às atribuições conferidas às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) pelos supra indicados diplomas e não dispensa a leitura da legislação em vigor.



    • ​No âmbito do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, as DRAP emitem o parecer previsto na alínea c) do n.º 5, do art. 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, com vista à obtenção de isenção do pagamento do IMT, IS e IMI, nas aquisições de prédios rústicos localizados na sua área de competência territorial e que satisfaçam determinados requisitos, a reconhecer pelos serviços de finanças competentes, apenas e só no caso seguinte:

      A - Aquisição de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possa fracionar-se sem inconveniente (alínea d), do n.º 2, do art. 51.º);

      ​Formulário - Isenção de IMT, IS e IMI para a alínea d), do n.º 2, do art. 51.º (contém lista com documentos complementares a apresentar)

      O reconhecimento das isenções fiscais pelos serviços de finanças, depende da apresentação pelo requerente, do parecer vinculativo favorável da DRAP territorialmente competente, conforme o disposto na alínea c) do n.º 5, do art.º 51º, conjugado com a alínea d), do n.º 2, ambos do art. 51.º da lei acima referenciada.

      ​O parecer da DRAP será favorável nas aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou de divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando o fracionamento não possa ser concretizado de acordo com a legislação em vigor.

      Os prédios resultantes de operações de emparcelamento, de anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, que usufruíram de isenção de IMT e de IS, gozam igualmente da isenção de IMI, pelo período de dez anos, recaindo sobre os mesmos o ónus de não poder fracionar-se pelo período de quinze anos, a partir da data do seu registo, como resultado do teor dos artigos 30.º, n.º 2 e 51.º, n.º 7, alínea b) da referida lei.

      ​Nota: Por outro lado, o reconhecimento da isenção [prevista no artigo 51.º, n.º 2, al. b) da mencionada Lei] de IMT, IS e de IMI por parte do respetivo serviço de finanças, no caso de aquisição de prédio rústico (confinante ou contíguo com prédio da mesma natureza) e que contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração, carece da apresentação de documento que o ateste, emitido pelo município territorialmente competente, conforme previsto no artigo 51.º, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da referida lei.



    • ​Os pareceres com vista à isenção de IMT, IS e de IMI podem ser solicitados por pessoas singulares, coletivas ou equiparadas, por entidades privadas ou entidades públicas, desde que sejam titulares do(s) prédio(s) rústico(s) ou devidamente mandatadas.

    • ​​​A entrega do requerimento pode ser efetuada diretamente na sede da DRAPLVT em Santarém ou na Delegação Regional do Oeste, em Caldas da Rainha ou no seu Pó​lo em Torres Vedras, ou, ainda, ser enviado pelo correio para a sede em Santarém.

      Para o atendimento presencial deve privilegiar-se a sede, em Santarém e o Pólo de Torres Vedras, da Delegação Regional do Oeste.

      O atendimento também pode ser realizado por telefone 243 377 500 ou 261 318 850 (56).

    • ​​​​O requerimento pode ser apresentado todo o ano, nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h​

    • Para solicitar parecer da DRAPLVT à isenção de IMT, IS e IMI, deve verificar previamente se a sua situação se enquadra no ponto A descrito em "Informação mais detalhada".

      Caso se enquadre, para a instrução do pedido de parecer previsto na alínea d), do n.º 2, do art. 51.º, da referida lei, é necessário entregar:

      - Requerimento, de acordo com a minuta de Formulário "Isenção de IMT, IS e IMI para a alínea d), do n.º2, do art. 51.º" disponibilizada, devidamente preenchida, datada e assinada pelos envolvidos na partilha ou pelos comproprietários ou com procuração em que todos estejam legalmente representados;

      - Quadro anexo ao Formulário com a explicação da partilha pelos quinhões ideais ou da situação de compropriedade a eliminar;

      - Planta cadastral (escala 1:2000 ou 1:5000) com a delimitação do(s) prédio(s) bem assinalada;

      ​- Planta de localização (escala 1:25000), com a localização do(s) prédio(s) bem assinalada;

      - Fotocópia(s) da(s) caderneta(s) predial(s) rústica(s) e do(s) respetivo(s) registo(s) da Conservatória do Registo Predial, atualizados no que respeita à titularidade, área do(s) prédio (s) e áreas das culturas;

      - Declarações, datadas, do(s) herdeiro(s) ou comproprietário(s) em como não possui(em) mais nenhum prédio confinante com o(s) anteriormente identificado(s) como seu(s);

      - Descrição sumária da exploração agrícola, com referência aos prédios em causa, antes e depois da aquisição projetada;

      - Caso possua(m) prédio(s) confinante(s) entre si e com o a transmitir - juntar fotocópia(s) da(s) caderneta(s) predial(s) rústica(s) e do(s) respetivo(s) registo(s) da Conservatória do Registo Predial, bem como demarcação destes prédios na planta cadastral;

      ​- Escrituras justificativas da operação / Certidão do ato de partilha ou de divisão de coisa comum;

      - Comprovativo do pagamento, à DRAPLVT, da taxa devida pela emissão do parecer de isenção de IMT, IS e IMI;

    • ​​​​​​O parecer está sujeito ao pagamento de taxa de acordo com a tabela de preços que pode ser cons​ultada na página inicial do sítio da DRAPLVT​ –  ​Informação Financeira​​, correspondendo a 81,06€ (valor de ​2023).

      O pagamento pode ser efetuado na DRAPLVT ou via CTT, por cheque cruzado emitido à ordem do IGPC-EPE ou ainda, por transferência bancária para o NIB 078 1011 2000 0000 7789 81, devendo ser enviado o comprovativo de pagamento à DRAPLVT com identificação do requerente e ​​​do processo a que diz respeito.​

    • ​​30 dias, suspendendo-s​​e o prazo até à receção de todos os elementos necessários à análise e emissão de parecer.

  • DAOT - Divisão de Ambiente e Ordenamento do Território
    Quinta das Oliveiras - E. N. 3 - 2000-471 Santarém
    243 377 500
    lat: 39°12'50.80"N' log: 8°42'19.58"O'
    NIF 600 005 305
  • Polo de Torres Vedras
    Rua Creche do Povo s/n 2560-307 Torres Vedras
    261 318 850
    lat: 39° 5'0.09"N' log: 9°15'50.92"O'
    NIF 600 005 305