No âmbito do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, as DRAP emitem o parecer previsto na alínea c) do n.º 5, do art. 51.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, com vista à obtenção de isenção do pagamento do IMT, IS e IMI, nas aquisições de prédios rústicos localizados na sua área de competência territorial e que satisfaçam determinados requisitos, a reconhecer pelos serviços de finanças competentes, apenas e só no caso seguinte:
A - Aquisição de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possa fracionar-se sem inconveniente (alínea d), do n.º 2, do art. 51.º);
Formulário - Isenção de IMT, IS e IMI para a alínea d), do n.º 2, do art. 51.º (contém lista com documentos complementares a apresentar)
O reconhecimento das isenções fiscais pelos serviços de finanças, depende da apresentação pelo requerente, do parecer vinculativo favorável da DRAP territorialmente competente, conforme o disposto na alínea c) do n.º 5, do art.º 51º, conjugado com a alínea d), do n.º 2, ambos do art. 51.º da lei acima referenciada.
O parecer da DRAP será favorável nas aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou de divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando o fracionamento não possa ser concretizado de acordo com a legislação em vigor.
Os prédios resultantes de operações de emparcelamento, de anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, que usufruíram de isenção de IMT e de IS, gozam igualmente da isenção de IMI, pelo período de dez anos, recaindo sobre os mesmos o ónus de não poder fracionar-se pelo período de quinze anos, a partir da data do seu registo, como resultado do teor dos artigos 30.º, n.º 2 e 51.º, n.º 7, alínea b) da referida lei.
Nota: Por outro lado, o reconhecimento da isenção [prevista no artigo 51.º, n.º 2, al. b) da mencionada Lei] de IMT, IS e de IMI por parte do respetivo serviço de finanças, no caso de aquisição de prédio rústico (confinante ou contíguo com prédio da mesma natureza) e que contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração, carece da apresentação de documento que o ateste, emitido pelo município territorialmente competente, conforme previsto no artigo 51.º, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da referida lei.