De acordo com os estatutos existentes da Junta de Agricultores da Ribeira da Lousã, os beneficiários terão de pagar quotas, cuja receita tem como objetivos cobrir as despesas e constituir um fundo de maneio/conservação. As despesas são compostas, designadamente, por: avença com contabilista e contratação de cantoneiro, despesas com a deslocação deste no regadio (combustíveis, seguros do veículo, revisões, inspeções e reparações do mesmo, etc.), aquisição de materiais e aquisição e manutenção de equipamentos (material de escritório, ferramentas, roçadora, etc.), prestação de serviços para manutenção e reparações da obra em si (condutas, hidrantes, válvulas, ventosas, caixas, comportas, etc.), despesas com eletricidade, água, instalações, etc.
Existem quatro tipos de contribuições, três que integram as quotas, ligadas à gestão do Aproveitamento Hidroagrícola, e uma quarta que consiste na taxa de utilização dos recursos hídricos (que a Agência Portuguesa do Ambiente – Administração de Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (APA-ARH Tejo e Oeste) cobra à DRAPLVT e que é coletada pela Junta de Agricultores):
Quota de conservação - QC - é anual e é cobrada, em função do hectare beneficiado, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo aproveitamento ou aos respetivos rendeiros, quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento;
Quota de exploração - QE - é anual e é cobrada em função do volume de água utilizado na rega (m3), aos agricultores dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo aproveitamento, sendo os proprietários ou usufrutuários solidariamente responsáveis pelo pagamento da quota de exploração pelos arrendatários;
Quota de conservação e exploração para atividades não agrícolas – QCE - é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado
Taxa de utilização dos recursos hídricos - TURH - a junta de agricultores fará repercutir sobre todos os utilizadores finais dos recursos hídricos disponibilizados, a taxa de utilização dos recursos hídricos, nos termos do Contrato de Concessão Relativo à Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Águas Superficiais Destinadas à Rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Carril e da legislação em vigor.
Nota: Os utentes a título precário, ligados ou não à atividade agrícola suportarão, de acordo com a lei vigente, uma quota de exploração agravada.