Licenciamento da atividade de Aquicultura e conexos

​​​​​​​​​​​​​​​​​Legalizar as pisciculturas, Depósitos de espécies marinhas, Centros de Expedição de moluscos bivalves vivos e Depuradoras de moluscos bivalves vivos.​

Informação prévia sobre as condições técnicas a que deverão obedecer as instalações. Recepção dos projectos de Licenciamento. Instrução do proc​esso, caso seja aqui entregue, com articulação á DGRM.​


    • ​Informação prévia sobre as condições técnicas a que deverão obedecer as instalações. Recepção dos projectos de Licenciamento. Instrução do processo, caso seja aqui entregue, com articulação á DGRM.​

    • ​Empresários do sector​

    • ​Em qualquer momento​

    • a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do registo comercial;

      b) Licença de utilização do domínio hídrico, emitida pela respectiva entidade administrante, nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro;

      c) Título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, título que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos;

      d) Memória descritiva e justificativa do processo produtivo;

      e) Planta com a indicação do local onde se pretende instalar o estabelecimento, à escala de1:25 000 ou aproximado;

      f) Planta do estabelecimento, em escala não inferior a 1:5000, com vértices da poligonal de determinação do perímetro do estabelecimento numerados e assinalados, com quadrícula de coordenadas;

      g) Desenhos das infra-estruturas em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, lavabos, balneários, instalações sanitárias, instalações de primeiros socorros, recipiente de detritos;

      h) Mapa das coordenadas rectangulares dos vértices da poligonal da determinação do perímetro do estabelecimento, referidas ao sistema de origem no ponto central (Melriça), devendo aqueles vértices ser assinalados na planta referida na alínea g), ou das coordenadas geográficas, no caso de estabelecimentos localizados no mar;

      i) Planta e desenhos dos pormenores das infra-estruturas, à escala de 1:50 ou de 1:100;

      j) Projecto de assinalamento marítimo, a elaborar de acordo com o tipo de estabelecimento.​


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