Sistema da Indústria Responsável (SIR)

​A publicação da primeira alteração do SIR – Sistema da Indústria Responsável, através do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, prevê que o acesso e a tramitação dos procedimentos previstos sejam realizados via electrónica através do "Balcão do Empreendedor".

Na impossibilidade de procederem por essa via, por indisponibilidade temporária, a tramitação dos processos, devidamente instruídos com os elementos que constam na ​Portaria n.º 279/2015 de 14 de setembro, deverá ser efetuada via: sir@draplvt.mamaot.pt.

Logo que seja possível, o processo será inserido no "Balcão do Empreendedor" e decorrerá por esta via. 


Sistema da Indústria Responsável (SIR), com a publicação do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, revogou o Regime do Exercício da Atividade Industrial – REAI (Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro), visa simplificar o processo de licenciamento com a criação de um novo quadro jurídico para o sector da indústria que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, reduzindo o controlo prévio e reforçando o controlo a posteriori, e incutindo maior responsabilidade aos industriais. Visa ainda reforçar a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.​

    • ​Das medidas do SIR destaca-se, entre outras, no âmbito de simplificação de processos, em extinguir a exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica inferior a 12 × 106 kJ/h e 20 ou menos trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após comunicação à Entidade Coordenadora. Para as indústrias dos tipos 1 e 2, de maior complexidade, o SIR reduz também os mecanismos de controlo prévio.

      A DRAPLVT é a entidade coordenadora dos processos de licenciamento da atividade pecuária na sua circunscrição territorial. É a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à correta instrução e apreciação dos procedimentos previstos, competindo-lhe a condução, análise, monitorização e dinamização dos mesmos.

      Compete ainda à DRAPLVT prestar informação e apoio técnico ao titular, monitorizar a tramitação dos procedimentos, analisar as solicitações de alterações, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios, reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes tendo em vista a informação recíproca, promover e conduzir a realização de vistorias.​

    • Atividades industriais com seguinte CAE:

      CAE ver. 3TipoEntidade Coordenadora

      08931

      10110 a 10412

      10510 e 10893

      10911 a 10920

      11011 a 11013

      11021 a 11030

      35302

      56210 e 56290

      Tipo 1 e 2

      Direcção Regional de Agricultura e Pescas

      territorialmente competente

      Tipo 3Câmara Municipal territorialmente competente

      Enquadramento do Estabelecimento Industrial:

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    • ​​Em qualquer momento pode apresentar o processo de licenciamento​

  • Divisão de Licenciamento
    Rui Cordeiro
    Rua Dr. Leonel Sotto Mayor - 2500-227 Caldas da Rainha
    262 889 200
    lat: 39°24'30.66"N' log: 9° 8'0.04"O'