A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Não obstante estarem consagradas neste diploma medidas de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, é entendimento atual considerar que, a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais, deve ser ainda mais restringida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.
Atento ao exposto, no sentido de reforçar as medidas de restrição à utilização de produtos fitofarmacêuticos, foi publicado o Decreto-Lei nº35/2017 de 24 de março que procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, o qual, no seu ponto 5 do artigo 32º proíbe tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos nos seguintes locais:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade ( Jardim/Parque público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento e mobiliário urbano de apoio às atividades ) e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
Excecionalmente, conforme previsto pelo ponto 6 do artigo 32º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril na nova redação introduzida pelo Decreto-Lei nº35/2017 de 24 de março, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos nas alíneas anteriores, pode ser autorizada nas seguintes condições:
a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.
Esse procedimento de autorização deverá ser iniciado com a submissão de um requerimento junto da DRAP territorialmente competente, no caso da DRAPLVT para o endereço delegacao.oeste@draplvt.gov.pt, que procede à instrução do mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.
Em caso de deferimento da proposta de decisão pela DGAV, sendo autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.
Sinalética de Aviso Obrigatória - conforme previsto na alínea e) do ponto 4 do artigo 32º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril na nova redação introduzida pelo Decreto-Lei nº35/2017 de 24 de março, deverá ser assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado.